goo.gl/vfg11x | O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência sobre o direito de greve dos servidores públicos mediante a aplicação das leis 7.701/1988 e 7.783/1989, no que couber. O entendimento foi citado pela ministra Rosa Weber na Reclamação 19.632, apresentada pelo Executivo de Goiás para contestar decisão do Tribunal de Justiça do estado sobre greve do funcionalismo estatal.
Apesar da explicação, a ministra (foto) negou seguimento à reclamação. Segundo ela, ação não deve ser usada para questionar a correta aplicação da Lei 7.783/89, pois o “exame deve ser realizado pelas vias recursais ordinárias”.
Na decisão questionada, o TJ-GO declarou inconstitucional norma estadual que estabelecia punições a servidores grevistas, como corte de ponto, exoneração de ocupantes de cargos em comissão e dispensa do exercício de função de confiança. Rosa Weber explicou que é opção do tribunal competente decidir sobre o pagamento referente aos dias de paralisação, considerar a suposta abusividade da greve e adotar regime mais severo se forem suspensos serviços ou atividades essenciais.
“Não há falar, portanto, em descumprimento das decisões proferidas pelo Supremo, uma vez que a autoridade reclamada não inviabilizou ou sequer restringiu o direito de greve, em razão de lacuna normativa”, disse a ministra.
No recurso, o Executivo goiano alegou que a inconstitucionalidade da lei estadual declarada pela corte especial do TJ-GO ofende entendimento do STF firmado no julgamento do Mandado de Injunção 708, no qual o Supremo decidiu que, até a edição de lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, a Lei Federal 7.783/1989 poderia ser aplicada para possibilitar o exercício desse direito.
O decreto estadual julgado inconstitucional, de acordo com Goiás, ao prever o desconto em folha dos dias não trabalhados, “nada mais fez do que aplicar a regra do artigo 7º da Lei Federal 7.783/1989”. Afirmou que, para evitar o desconto, os servidores teriam que demonstrar, por meio de dissídio coletivo, a legitimidade e a legalidade.
O Executivo de Goiás disse ainda que o TJ-GO interpretou a decisão do STF de maneira errada, pois concluiu que o corte de pagamento e a exoneração dos servidores que ocupam cargos de provimento em comissão somente poderiam ocorrer caso o movimento grevista fosse mantido depois de acordo ou decisão judicial pela ilegalidade do litígio.
Porém, Rosa Weber argumentou que o Supremo, ao julgar os mandados de Injunção 670, 708 e 712, apenas assegurou o direito de greve dos servidores públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
RCL 19.632
Fonte: Conjur
Apesar da explicação, a ministra (foto) negou seguimento à reclamação. Segundo ela, ação não deve ser usada para questionar a correta aplicação da Lei 7.783/89, pois o “exame deve ser realizado pelas vias recursais ordinárias”.
Na decisão questionada, o TJ-GO declarou inconstitucional norma estadual que estabelecia punições a servidores grevistas, como corte de ponto, exoneração de ocupantes de cargos em comissão e dispensa do exercício de função de confiança. Rosa Weber explicou que é opção do tribunal competente decidir sobre o pagamento referente aos dias de paralisação, considerar a suposta abusividade da greve e adotar regime mais severo se forem suspensos serviços ou atividades essenciais.
“Não há falar, portanto, em descumprimento das decisões proferidas pelo Supremo, uma vez que a autoridade reclamada não inviabilizou ou sequer restringiu o direito de greve, em razão de lacuna normativa”, disse a ministra.
No recurso, o Executivo goiano alegou que a inconstitucionalidade da lei estadual declarada pela corte especial do TJ-GO ofende entendimento do STF firmado no julgamento do Mandado de Injunção 708, no qual o Supremo decidiu que, até a edição de lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, a Lei Federal 7.783/1989 poderia ser aplicada para possibilitar o exercício desse direito.
O decreto estadual julgado inconstitucional, de acordo com Goiás, ao prever o desconto em folha dos dias não trabalhados, “nada mais fez do que aplicar a regra do artigo 7º da Lei Federal 7.783/1989”. Afirmou que, para evitar o desconto, os servidores teriam que demonstrar, por meio de dissídio coletivo, a legitimidade e a legalidade.
O Executivo de Goiás disse ainda que o TJ-GO interpretou a decisão do STF de maneira errada, pois concluiu que o corte de pagamento e a exoneração dos servidores que ocupam cargos de provimento em comissão somente poderiam ocorrer caso o movimento grevista fosse mantido depois de acordo ou decisão judicial pela ilegalidade do litígio.
Porém, Rosa Weber argumentou que o Supremo, ao julgar os mandados de Injunção 670, 708 e 712, apenas assegurou o direito de greve dos servidores públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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RCL 19.632
Fonte: Conjur