goo.gl/WXqifA | O ministro Celso de Mello aplicou entendimento segundo o qual o prazo para interposição do agravo interno contra atos decisórios de ministros do STF em matéria processual penal é de cinco dias, conforme art. 39 da lei 8.038/90, e que a contagem não se interrompe por férias, domingo ou feriado (art. 798, caput, do CPP).
Ao não conhecer de pedido de reconsideração contra decisão que negou trâmite ao HC, o ministro ressaltou que, nessa matéria, não se aplicam as regras do novo CPC, que preveem a contagem de prazo de 15 dias para agravos (art. 1.070), contados somente em dias úteis (art. 219).
"Pedidos de reconsideração não se revestem de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais", assinalou, destacando que o pedido se torna impossível de apreciação, uma vez que a decisão questionada já se tornou irrecorrível.
Processo relacionado: HC 134.554
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
Ao não conhecer de pedido de reconsideração contra decisão que negou trâmite ao HC, o ministro ressaltou que, nessa matéria, não se aplicam as regras do novo CPC, que preveem a contagem de prazo de 15 dias para agravos (art. 1.070), contados somente em dias úteis (art. 219).
A razão da inaplicabilidade do preceito consubstanciado no art. 1.070 do CPC/2015 apoia-se no fato de a regência da matéria encontrar suporte específico na Lei nº 8.038/90, que constitui “lex specialis”, inclusive no que concerne ao lapso temporal pertinente ao “agravo interno”, tendo em vista a circunstância de o art. 39 dessa mesma Lei nº 8.038/90, que incide no tema ora em exame, não haver sido derrogado pelo novíssimo Código de Processo Civil, ao contrário do que ocorreu, p. ex., com os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38, todos do já referido diploma legislativo (CPC, art. 1.072, inciso IV).Celso de Mello destacou ainda que, por se tratar de prazo processual penal, o modo de contagem é disciplinado pelo art. 798, caput, do CPP, segundo o qual todos os prazos "serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".
A possibilidade de aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo artigo 3º do próprio CPP, depende, no entanto, da existência de omissão na legislação processual penal.O HC foi impetrado pela defesa de quatro pessoas denunciadas pela suposta prática do crime de associação para o tráfico, visando à revogação de sua prisão cautelar. O ministro não conheceu do HC por se tratar de impetração que se volta contra decisão monocrática de relator de outro habeas corpus no STJ. A defesa apresentou então o pedido de reconsideração. Entretanto, Celso de Mello assinalou que a decisão anterior foi publicada no dia 27/5 e o prazo legal de cinco dias iniciou-se no dia 30/5 e encerrou-se no dia 3/6, sendo caracterizada a formação de coisa julgada no dia 4/6.
"Pedidos de reconsideração não se revestem de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais", assinalou, destacando que o pedido se torna impossível de apreciação, uma vez que a decisão questionada já se tornou irrecorrível.
Processo relacionado: HC 134.554
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas