goo.gl/0I2SF4 | Os desembargadores da 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenaram, por maioria, o Município de Estiva Gerbi a pagar indenização de R$ 21.292 aos pais de uma estagiária que morreu em decorrência de leucemia. Embora houvesse a obrigação de contratar apenas seguro contra acidentes pessoais para os estagiários, o município decidiu incluir cobertura contra morte nas apólices. Porém, não relacionou a estagiária na lista de segurados e, com isso, foi condenado a pagar valor correspondente ao estabelecido na apólice.
A estagiária foi contratada em 20 março de 2012 e morreu em 26 de setembro do mesmo ano. De acordo com informação da companhia de seguros, apresentada pelos pais da estagiária, a inclusão da estudante na lista de segurados ocorreu apenas no dia 9 de outubro, após a morte.
"É certo que a obrigação legal do município seria apenas a contratação de seguro por acidente pessoais, mas tendo estendido, por mera liberalidade, o beneficio para outros tipos de coberturas, como a de morte, razão pela qual deve responder pela obrigação na forma contratada", afirmou o desembargador-relator Flávio Allegretti de Campos Cooper.
Além de arcar com a indenização correspondente ao valor da apólice, o município também foi condenado por litigância de má-fé.
Inicialmente, o município afirmou que a estudante não havia assinado o contrato de estágio. Posteriormente, admitiu a contratação, além de reconhecer que não contratou o seguro de vida na data de início do estágio. "Reputo a reclamada como litigante de má-fé e como tal deve indenizar a parte contrária no pagamento da multa de 10% do valor corrigido da causa", afirmou o desembargador Flávio Allegretti.
(Processo 0000403-20.2014.5.15.0071)
Fonte: Pndt
A estagiária foi contratada em 20 março de 2012 e morreu em 26 de setembro do mesmo ano. De acordo com informação da companhia de seguros, apresentada pelos pais da estagiária, a inclusão da estudante na lista de segurados ocorreu apenas no dia 9 de outubro, após a morte.
"É certo que a obrigação legal do município seria apenas a contratação de seguro por acidente pessoais, mas tendo estendido, por mera liberalidade, o beneficio para outros tipos de coberturas, como a de morte, razão pela qual deve responder pela obrigação na forma contratada", afirmou o desembargador-relator Flávio Allegretti de Campos Cooper.
Além de arcar com a indenização correspondente ao valor da apólice, o município também foi condenado por litigância de má-fé.
Inicialmente, o município afirmou que a estudante não havia assinado o contrato de estágio. Posteriormente, admitiu a contratação, além de reconhecer que não contratou o seguro de vida na data de início do estágio. "Reputo a reclamada como litigante de má-fé e como tal deve indenizar a parte contrária no pagamento da multa de 10% do valor corrigido da causa", afirmou o desembargador Flávio Allegretti.
(Processo 0000403-20.2014.5.15.0071)
Fonte: Pndt