goo.gl/9dtDW3 | Uma legislação na contramão
Todas as tentativas feitas pelo legislador e pelo próprio Conselho Nacional de Justiça[1], em vez de facilitar, só conseguiram retardar o procedimento da adoção. A chamada Lei da Adoção (Lei 12.010/2009) — que deformou o Estatuto da Criança e do Adolescente — não previu sequer um procedimento para a adoção, o qual se encontra espraiado entre os capítulos que tratam da adoção (ECA, artigos 39 a 52-D), da colocação em família substituta (ECA, artigos 165 a 170) e da habilitação (ECA, artigos 197-A a E).
Reiteradas vezes, a adoção é considera medida excepcional[2], sendo dada preferência à família natural ou extensa.
A entrega do filho à adoção não é fácil, mas certamente é um gesto de amor. É preciso querer o bem do filho, desejar que ele tenha uma vida melhor que a sua, que tenha chance de ser feliz
No entanto, o desejo da mãe é que o filho seja adotado. Não quer que ele fique institucionalizado ou que seja entregue a algum parente. A vontade da mãe, no entanto, não é atendida.
Não são procurados somente os familiares com quem a criança mantém vínculos de afinidade e afetividade, elemento constitutivo do próprio conceito de família extensa (ECA 25 parágrafo único): parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. A lei não diz que família extensa é a composta de todos os parentes em linha colateral. Dispõe desse qualificativo somente aqueles parentes com quem a criança convive e quer bem.
Quando se trata de um recém-nascido que ninguém da família chegou a conhecer, o equívoco desse proceder é flagrante. Quem acabou de nascer não tem vínculo com ninguém, o que dispensa essa longa e ineficaz providência, que só aumenta o tempo em que ela vai ficar abrigada e sem um lar.
Depois de todos esses trâmites é que, finalmente, ocorre sua inclusão no cadastro de adoção. Quanto tempo se passou? Ou seja, a criança cresce institucionalizada, o que desatende ao comando constitucional que lhe assegura direito à convivência familiar.
O expediente é autuado e enviado ao Ministério Público, que pode requerer diligências e audiência para a ouvida dos postulantes e de testemunhas (ECA, artigo 197-B). Os candidatos ficam sujeitos a um período de preparação psicossocial e jurídica por equipe técnica do Juizado da Infância e Juventude, que deve atuar com o apoio de técnicos responsáveis pela execução de política municipal de garantia do direito à convivência familiar (ECA, artigo 50, § 3º). A equipe interprofissional elabora estudo para aferir a capacidade e o preparo do candidato ao exercício da paternidade responsável segundo os princípios do ECA (artigo 197-C).
Os postulantes obrigatoriamente têm que participar de programa que inclui preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde, ou com deficiências e de grupos de irmãos (ECA, artigo 197-C, § 1º). Faz parte do estágio de preparação visitar essas crianças (ECA, artigo 197-C, § 2º). Certamente, não há requisito mais cruel (ECA, artigo 50, § 4º). Apesar de essas serem os mais vulneráveis, pois ninguém as quer, eles não podem almejar serem adotados por quem os visita. E por mais que alguém que se apaixone por algum deles, não poderá adotá-lo, pois nem está no cadastro e vai precisar submeter-se ao seu lugar na fila.
Concluídas todas essas etapas, o juiz determina as diligências solicitadas pelo Ministério Público. Caso ache conveniente, pode designar audiência de instrução e julgamento para, finalmente, deferir a habilitação (ECA, artigo 197-D).
Só depois de tudo isso o candidato é inscrito no cadastro, procedimento que chega a demorar dois anos. Após, é aguardar ser convocado (ECA, artigo 197-E). A habilitação tem validade por dois anos. Caso não ocorra a adoção nesse período — o que é o mais comum —, é necessário começar tudo de novo.
Claro que todas as pessoas idealizam os filhos que desejam ter, por isso, elegem um perfil que corresponda aos seus sonhos. Daí a preferência por bebês ou crianças de pouca idade. Os candidatos são proibidos de visitar as instituições de acolhimento, não podem fazer trabalho voluntário. Sequer podem se candidatar ao programa chamado Apadrinhamento Afetivo.
Como não há a chance de conhecer as crianças, nem por meio de foto ou vídeo, as que são maiores, pretas, pardas ou com algum tipo de deficiência física ou mental, não têm a oportunidade de cativar alguém. Afinal, ninguém adota uma criança com alguma espécie de limitação se não a tiver conhecido. Também não terão a chance de mudar o perfil eleito. E o jeito é esperar.
Os candidatos não tem chance de conhecer, sequer ver uma foto ou um vídeo das crianças que podem adotar. A escolha é feita pelos técnicos, e acaba acontecendo o que se chama de um encontro às escuras. Normalmente, passam-se anos até que os futuros pais recebam uma ligação informando que foi encontrada uma criança, que corresponde ao perfil eleito. Durante esse período, as pessoas procuram compensar a frustração dedicando-se a outras coisas. Voltam aos estudos, mudam de residência, adotam um cachorro etc. E, quando são contatadas, por ter sido encontrada a criança que desejavam, o desejo pela adoção, às vezes, já desapareceu. Daí o número significativo de devolução de crianças.
Apesar de toda essa rigidez para atender ao melhor interesse da criança, a lei admite exceções (ECA, artigo 197-E, § 1º). Autoriza a adoção por candidato não habilitado (ECA, artigo 50, § 13), se comprovado o preenchimento alguns requisitos (ECA, artigo 50, § 14). Entre essas exceções está o pedido formulado por parente ou por quem detém a tutela ou a guarda legal de criança com mais de três anos de idade, desde que comprovado vínculo de afinidade e afetividade.
Apesar de já consolidado o vínculo de filiação, ao ser descoberto o desrespeito ao famigerado cadastro, os promotores requererem, e juízes deferem, a busca e apreensão e a retirada compulsória de crianças de seus lares, do seio da única família que conhecem, dos pais que a cuidaram desde sempre.
Sequer é feito, como deveria, um estudo social, para verificar a existência de vínculo de afetividade e afinidade e identificar o que atende o seu melhor interesse.
A finalidade dessa medida extrema é punir eventual erro da mãe que não teve chance de fazer com que sua vontade fosse respeitada, quer quando engravidou, quer quando desejou entregar o filho à adoção e encontrou resistência de toda a ordem. Porém, quem acaba sendo punido é o seu filho. Ele que foi rejeitado pela mãe, pela família natural e extensa, não pode ser adotado por quem o acolheu. E, quando encontra um lar para chamar de seu, de lá é arrancado e encarcerado em um abrigo para dar cumprimento a lei que não a protege.
Do jeito que está, quem deveria receber do Estado especial atenção com prioritária absoluta acaba alvo de sucessivas rejeições e perdas.
Tais procedimentos vêm sendo utilizados com enorme desenvoltura. Apesar de essa ser uma prática legítima, tem um efeito assustador, pois impede que as crianças abandonadas que se encontram encarceradas em abrigos tenham a chance de conseguir uma família.
A lei não proíbe, mas também não admite de forma expressa a adoção por casais homoafetivos. No entanto, o Conselho Federal de Medicina assegura o uso das técnicas de reprodução assistida aos homossexuais[3]. Assim, em vez de se submeterem a frustradas tentativas de conseguirem adotar, os homossexuais estão fazendo uso dessas técnicas reprodutivas.
Todos os que fazem uso das técnicas procriativas podem proceder ao registro do filho diretamente junto ao cartório do registro civil[4].
E maior é a responsabilidade quando, afastados dos pais, encontrando-se em situação de vulnerabilidade.
Para isso, foram criados mecanismos de institucionalização, inserção na família extensa, destituição do poder familiar e a adoção.
Só que essas providências costumam levar muito tempo, principalmente considerando que o tempo da criança é mais urgente.
De todo descabida a institucionalização de bebês, quando a mãe manifesta o desejo de entregá-lo à adoção. Ora, ela quer que o filho tenha um lar e não que seja institucionalizado ou entregue a algum membro de sua família. Se durante a gestação nenhum parente manifestou o desejo de ficar com a criança que iria nascer, inócuo deixá-la abrigada e buscar algum familiar que a queira.
Também é absurdo depositar uma criança à espera de que os pais adquiram condições de ficar com ela. Isso nada mais é do que tratá-la como um objeto, que se visita quando em vez.
No momento em que a criança é entregue ao Estado pelos pais, ou é deles retirada por evidências de maus-tratos ou abusos, deve imediatamente ser entregue à guarda do pretendente à adoção, sem passar por um abrigo.
O processo de destituição do poder familiar deve ser cumulado com a ação de adoção, para que ocorra a transferência do poder familiar dos pais biológicos para os adotivos.
De outro lado, é indispensável possibilitar que os candidatos à adoção tenham acesso a todas as instituições que têm crianças abrigadas. O filho precisa ter empatia por quem serão seus pais para que aconteça o milagre da identificação entre eles.
A demora é tão grande que as crianças crescem, e quem quer adotá-las acaba perdendo a esperança de conseguir um filho.
O cadastramento dos candidatos à adoção demora, em média, mais de um ano, e depois começa uma longa espera, sem que tenham acesso ao seu lugar na fila.
Claro que, com o passar dos anos, até para tamponar a angústia da espera, buscam outros pontos de gratificação. Ou, o que está acontecendo de modo muito recorrente: utilizam as técnicas de reprodução assistida.
Assim, a cada nascimento que acontece, uma criança sobra em um abrigo.
Crianças só querem ter um lar, alguém para chamar de pai, de mãe. Não podem esperar pelo Estado, que, em vez de cuidá-las, desprotege-as, deixando-as anos encarceradas em abrigos. De outro lado, também impõe dolorosos anos de espera a quem só tem amor para dar.
Pelo jeito, todos os agentes públicos esquecem o dever de cumprir o preceito constitucional de dar proteção especial, com absoluta prioridade, a crianças e adolescentes. E se o caminho da adoção é obstaculizado, sobra um contingente de futuros cidadãos a quem é negado o direito à convivência familiar.
Esses são alguns dos pontos que evidenciam a falência do processo para que o Estado cumpra o seu dever maior.
Algo precisa ser feito, e com urgência!
[1] CNJ, Resoluções 54/08, 93/09 e 190/14 e Provimento 36/14.
[2] ECA, arts. 19 e § 3º, 23 e § 1º, 39, § 1º.
[3] Resolução 1.221/2015 do CFM.
[4] Provimento 52/2016 do CNJ.
Por Maria Berenice Dias
Fonte: Conjur
Todas as tentativas feitas pelo legislador e pelo próprio Conselho Nacional de Justiça[1], em vez de facilitar, só conseguiram retardar o procedimento da adoção. A chamada Lei da Adoção (Lei 12.010/2009) — que deformou o Estatuto da Criança e do Adolescente — não previu sequer um procedimento para a adoção, o qual se encontra espraiado entre os capítulos que tratam da adoção (ECA, artigos 39 a 52-D), da colocação em família substituta (ECA, artigos 165 a 170) e da habilitação (ECA, artigos 197-A a E).
Reiteradas vezes, a adoção é considera medida excepcional[2], sendo dada preferência à família natural ou extensa.
A entrega do filho à adoção não é fácil, mas certamente é um gesto de amor. É preciso querer o bem do filho, desejar que ele tenha uma vida melhor que a sua, que tenha chance de ser feliz
No entanto, o desejo da mãe é que o filho seja adotado. Não quer que ele fique institucionalizado ou que seja entregue a algum parente. A vontade da mãe, no entanto, não é atendida.
Tentativa de entrega à família extensa
O filho é recolhido a uma instituição de acolhimento. Mesmo depois de concluído o moroso procedimento legal de entrega à adoção, em vez de a criança ser imediatamente colocada sob a guarda de quem está inscrito no cadastro, o Estado sai à caça de algum parente que o queira. Pela lei, essa busca pode durar dois anos. Porém, sob a alegação de falta de estrutura para fazer tais diligências, o tempo de espera se dilata.Não são procurados somente os familiares com quem a criança mantém vínculos de afinidade e afetividade, elemento constitutivo do próprio conceito de família extensa (ECA 25 parágrafo único): parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. A lei não diz que família extensa é a composta de todos os parentes em linha colateral. Dispõe desse qualificativo somente aqueles parentes com quem a criança convive e quer bem.
Quando se trata de um recém-nascido que ninguém da família chegou a conhecer, o equívoco desse proceder é flagrante. Quem acabou de nascer não tem vínculo com ninguém, o que dispensa essa longa e ineficaz providência, que só aumenta o tempo em que ela vai ficar abrigada e sem um lar.
Destituição do poder familiar
Somente após esgotadas todas as possibilidades de manter o filho junto aos pais ou de ser entregue a alguém de sua família é que tem início o processo de destituição do poder familiar. A ação é proposta pelo Ministério Público, e a mãe é representada pela Defensoria Pública. Equivocadamente, não é requerido, em caráter liminar, que a criança seja entregue à guarda de quem está habilitado a adotá-la. Esse processo também demora anos. Além de perícias e estudos psicossociais, a Defensoria Pública esgota todas as possibilidades recursais, mesmo que a mãe seja revel.Depois de todos esses trâmites é que, finalmente, ocorre sua inclusão no cadastro de adoção. Quanto tempo se passou? Ou seja, a criança cresce institucionalizada, o que desatende ao comando constitucional que lhe assegura direito à convivência familiar.
A busca pela inscrição
A burocracia não impera somente com relação às crianças à espera da adoção. O procedimento para a habilitação só tem início mediante o atendimento a oito requisitos (ECA, artigo 197-A).O expediente é autuado e enviado ao Ministério Público, que pode requerer diligências e audiência para a ouvida dos postulantes e de testemunhas (ECA, artigo 197-B). Os candidatos ficam sujeitos a um período de preparação psicossocial e jurídica por equipe técnica do Juizado da Infância e Juventude, que deve atuar com o apoio de técnicos responsáveis pela execução de política municipal de garantia do direito à convivência familiar (ECA, artigo 50, § 3º). A equipe interprofissional elabora estudo para aferir a capacidade e o preparo do candidato ao exercício da paternidade responsável segundo os princípios do ECA (artigo 197-C).
Os postulantes obrigatoriamente têm que participar de programa que inclui preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde, ou com deficiências e de grupos de irmãos (ECA, artigo 197-C, § 1º). Faz parte do estágio de preparação visitar essas crianças (ECA, artigo 197-C, § 2º). Certamente, não há requisito mais cruel (ECA, artigo 50, § 4º). Apesar de essas serem os mais vulneráveis, pois ninguém as quer, eles não podem almejar serem adotados por quem os visita. E por mais que alguém que se apaixone por algum deles, não poderá adotá-lo, pois nem está no cadastro e vai precisar submeter-se ao seu lugar na fila.
Concluídas todas essas etapas, o juiz determina as diligências solicitadas pelo Ministério Público. Caso ache conveniente, pode designar audiência de instrução e julgamento para, finalmente, deferir a habilitação (ECA, artigo 197-D).
Só depois de tudo isso o candidato é inscrito no cadastro, procedimento que chega a demorar dois anos. Após, é aguardar ser convocado (ECA, artigo 197-E). A habilitação tem validade por dois anos. Caso não ocorra a adoção nesse período — o que é o mais comum —, é necessário começar tudo de novo.
Claro que todas as pessoas idealizam os filhos que desejam ter, por isso, elegem um perfil que corresponda aos seus sonhos. Daí a preferência por bebês ou crianças de pouca idade. Os candidatos são proibidos de visitar as instituições de acolhimento, não podem fazer trabalho voluntário. Sequer podem se candidatar ao programa chamado Apadrinhamento Afetivo.
Como não há a chance de conhecer as crianças, nem por meio de foto ou vídeo, as que são maiores, pretas, pardas ou com algum tipo de deficiência física ou mental, não têm a oportunidade de cativar alguém. Afinal, ninguém adota uma criança com alguma espécie de limitação se não a tiver conhecido. Também não terão a chance de mudar o perfil eleito. E o jeito é esperar.
Os candidatos não tem chance de conhecer, sequer ver uma foto ou um vídeo das crianças que podem adotar. A escolha é feita pelos técnicos, e acaba acontecendo o que se chama de um encontro às escuras. Normalmente, passam-se anos até que os futuros pais recebam uma ligação informando que foi encontrada uma criança, que corresponde ao perfil eleito. Durante esse período, as pessoas procuram compensar a frustração dedicando-se a outras coisas. Voltam aos estudos, mudam de residência, adotam um cachorro etc. E, quando são contatadas, por ter sido encontrada a criança que desejavam, o desejo pela adoção, às vezes, já desapareceu. Daí o número significativo de devolução de crianças.
Apesar de toda essa rigidez para atender ao melhor interesse da criança, a lei admite exceções (ECA, artigo 197-E, § 1º). Autoriza a adoção por candidato não habilitado (ECA, artigo 50, § 13), se comprovado o preenchimento alguns requisitos (ECA, artigo 50, § 14). Entre essas exceções está o pedido formulado por parente ou por quem detém a tutela ou a guarda legal de criança com mais de três anos de idade, desde que comprovado vínculo de afinidade e afetividade.
Busca e apreensão
A busca dos trâmites legais é tão, tão morosa e burocrática que, vez por outra, a mãe elege a quem entregar o filho. É a chamada adoção direta, afetiva ou intuito personae.Apesar de já consolidado o vínculo de filiação, ao ser descoberto o desrespeito ao famigerado cadastro, os promotores requererem, e juízes deferem, a busca e apreensão e a retirada compulsória de crianças de seus lares, do seio da única família que conhecem, dos pais que a cuidaram desde sempre.
Sequer é feito, como deveria, um estudo social, para verificar a existência de vínculo de afetividade e afinidade e identificar o que atende o seu melhor interesse.
A finalidade dessa medida extrema é punir eventual erro da mãe que não teve chance de fazer com que sua vontade fosse respeitada, quer quando engravidou, quer quando desejou entregar o filho à adoção e encontrou resistência de toda a ordem. Porém, quem acaba sendo punido é o seu filho. Ele que foi rejeitado pela mãe, pela família natural e extensa, não pode ser adotado por quem o acolheu. E, quando encontra um lar para chamar de seu, de lá é arrancado e encarcerado em um abrigo para dar cumprimento a lei que não a protege.
Do jeito que está, quem deveria receber do Estado especial atenção com prioritária absoluta acaba alvo de sucessivas rejeições e perdas.
O dilema entre adoção e reprodução assistida
Em face dos enormes percalços impostos à adoção, quem deseja ter filhos, em vez de se sujeitar a anos de espera, está fazendo uso das modernas técnicas de reprodução assistida. Essa é a solução que vem sendo encontrada por quem só deseja concretizar o sonho de ter uma família com filhos. Eles simplesmente estão gestando os filhos.Tais procedimentos vêm sendo utilizados com enorme desenvoltura. Apesar de essa ser uma prática legítima, tem um efeito assustador, pois impede que as crianças abandonadas que se encontram encarceradas em abrigos tenham a chance de conseguir uma família.
A lei não proíbe, mas também não admite de forma expressa a adoção por casais homoafetivos. No entanto, o Conselho Federal de Medicina assegura o uso das técnicas de reprodução assistida aos homossexuais[3]. Assim, em vez de se submeterem a frustradas tentativas de conseguirem adotar, os homossexuais estão fazendo uso dessas técnicas reprodutivas.
Todos os que fazem uso das técnicas procriativas podem proceder ao registro do filho diretamente junto ao cartório do registro civil[4].
A falência do sistema
A prioridade absoluta do Estado deve ser com crianças e adolescentes. É o que determina a Constituição ao assegurar-lhes um punhado de direitos, entre ele o direito à convivência familiar.E maior é a responsabilidade quando, afastados dos pais, encontrando-se em situação de vulnerabilidade.
Para isso, foram criados mecanismos de institucionalização, inserção na família extensa, destituição do poder familiar e a adoção.
Só que essas providências costumam levar muito tempo, principalmente considerando que o tempo da criança é mais urgente.
De todo descabida a institucionalização de bebês, quando a mãe manifesta o desejo de entregá-lo à adoção. Ora, ela quer que o filho tenha um lar e não que seja institucionalizado ou entregue a algum membro de sua família. Se durante a gestação nenhum parente manifestou o desejo de ficar com a criança que iria nascer, inócuo deixá-la abrigada e buscar algum familiar que a queira.
Também é absurdo depositar uma criança à espera de que os pais adquiram condições de ficar com ela. Isso nada mais é do que tratá-la como um objeto, que se visita quando em vez.
No momento em que a criança é entregue ao Estado pelos pais, ou é deles retirada por evidências de maus-tratos ou abusos, deve imediatamente ser entregue à guarda do pretendente à adoção, sem passar por um abrigo.
O processo de destituição do poder familiar deve ser cumulado com a ação de adoção, para que ocorra a transferência do poder familiar dos pais biológicos para os adotivos.
De outro lado, é indispensável possibilitar que os candidatos à adoção tenham acesso a todas as instituições que têm crianças abrigadas. O filho precisa ter empatia por quem serão seus pais para que aconteça o milagre da identificação entre eles.
A demora é tão grande que as crianças crescem, e quem quer adotá-las acaba perdendo a esperança de conseguir um filho.
O cadastramento dos candidatos à adoção demora, em média, mais de um ano, e depois começa uma longa espera, sem que tenham acesso ao seu lugar na fila.
Claro que, com o passar dos anos, até para tamponar a angústia da espera, buscam outros pontos de gratificação. Ou, o que está acontecendo de modo muito recorrente: utilizam as técnicas de reprodução assistida.
Assim, a cada nascimento que acontece, uma criança sobra em um abrigo.
Crianças só querem ter um lar, alguém para chamar de pai, de mãe. Não podem esperar pelo Estado, que, em vez de cuidá-las, desprotege-as, deixando-as anos encarceradas em abrigos. De outro lado, também impõe dolorosos anos de espera a quem só tem amor para dar.
Pelo jeito, todos os agentes públicos esquecem o dever de cumprir o preceito constitucional de dar proteção especial, com absoluta prioridade, a crianças e adolescentes. E se o caminho da adoção é obstaculizado, sobra um contingente de futuros cidadãos a quem é negado o direito à convivência familiar.
Esses são alguns dos pontos que evidenciam a falência do processo para que o Estado cumpra o seu dever maior.
Algo precisa ser feito, e com urgência!
[1] CNJ, Resoluções 54/08, 93/09 e 190/14 e Provimento 36/14.
[2] ECA, arts. 19 e § 3º, 23 e § 1º, 39, § 1º.
[3] Resolução 1.221/2015 do CFM.
[4] Provimento 52/2016 do CNJ.
Por Maria Berenice Dias
Fonte: Conjur