goo.gl/CcU2GI | Assim como todos são inocentes até que se prove o contrário, a boa-fé deve ser presumida. Ou seja, para se constatar uma ação de má-fé (uma fraude, por exemplo), esta deve restar plenamente demonstrada. E foi nesse sentido a decisão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região no decorrer do Processo nº 0002792-93.2014.5.02.0085, cujo acórdão em agravo de petição teve o voto relatado pela juíza convocada Andréia Paola Nicolau Serpa.
Analisando os elementos contidos no processo, os magistrados chegaram à conclusão de que o ocorrido foi o seguinte: os agravantes adquiriram, em 1997 e de boa fé, o imóvel penhorado na execução da reclamação trabalhista. No entanto, não providenciaram a escritura, por não terem condições de pagar as respectivas despesas.
Contudo, foi apresentado à Justiça o contrato de compromisso de compra e venda, além de comprovantes de pagamento como IPTU e energia elétrica em nome do novo proprietário e familiares, com data anterior ao ajuizamento da ação.
E mais: o imóvel foi passado para o nome do agravante ainda em 1998, tendo ocorrido essa demora em decorrência de pendência da partilha dos proprietários anteriores. Por fim, conforme o acórdão, “o processo onde ocorreu a penhora, foi ajuizado apenas em 2010, ou seja, muitos anos após a venda que, portanto, não pode ser considerada fraudulenta ou simulada, sem que haja prova cabal a respeito”, como queria o agravado.
Por tudo isso, os magistrados da 8ª Turma decidiram que o simples fato de não haver sido feito o registro da compra do imóvel em sua matrícula não é suficiente para a se levar à conclusão de simulação de venda. Pois, lembrando, a boa-fé há que ser presumida.
(Processo 00027929320145020085 / Acórdão 20160135944)
Fonte: Pndt
Analisando os elementos contidos no processo, os magistrados chegaram à conclusão de que o ocorrido foi o seguinte: os agravantes adquiriram, em 1997 e de boa fé, o imóvel penhorado na execução da reclamação trabalhista. No entanto, não providenciaram a escritura, por não terem condições de pagar as respectivas despesas.
Contudo, foi apresentado à Justiça o contrato de compromisso de compra e venda, além de comprovantes de pagamento como IPTU e energia elétrica em nome do novo proprietário e familiares, com data anterior ao ajuizamento da ação.
E mais: o imóvel foi passado para o nome do agravante ainda em 1998, tendo ocorrido essa demora em decorrência de pendência da partilha dos proprietários anteriores. Por fim, conforme o acórdão, “o processo onde ocorreu a penhora, foi ajuizado apenas em 2010, ou seja, muitos anos após a venda que, portanto, não pode ser considerada fraudulenta ou simulada, sem que haja prova cabal a respeito”, como queria o agravado.
Por tudo isso, os magistrados da 8ª Turma decidiram que o simples fato de não haver sido feito o registro da compra do imóvel em sua matrícula não é suficiente para a se levar à conclusão de simulação de venda. Pois, lembrando, a boa-fé há que ser presumida.
(Processo 00027929320145020085 / Acórdão 20160135944)
Fonte: Pndt