Por advogado não ter sido intimado, STJ invalida decisão que aumentou fiança

goo.gl/TYt1gl | Deixar de intimar um advogado que pediu na petição para fazer sustentação oral faz com que o tribunal tenha de julgar o mérito novamente. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso da defesa de um réu por ter visto falha processual: o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou e negou Habeas Corpus sem intimar o defensor para informar quando o julgamento ocorreria.

No caso, o réu foi condenado em primeira instância por participar de organização criminosa que fraudava a Previdência. Foi estipulada fiança de R$ 5 mil, a qual ele pagou, podendo assim esperar as próximas etapas do julgamento em liberdade. O Ministério Público recorreu e conseguiu que o valor da fiança fosse aumentado para R$ 13 mil.

A defesa, então, foi ao TRF-1, pedindo que o valor voltasse a ser o original, que já estava pago. A corte não acolheu o pedido. Com a iminência da prisão de seu cliente, que afirma não ter recursos para pagar o quer foi adicionado à fiança, a defesa entrou com pedido de Habeas Corpus, que foi negado. “O problema foi que explicitamos na petição do HC que queríamos fazer sustentação oral. E nem sequer fomos intimados sobre o julgamento”, conta Antônio Celedonio Neto, advogado que atuou na causa junto com José Patrício Júnior.

“A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do recorrente, diante da nulidade da sessão de julgamento do mandamus impetrado na origem, visto que os advogados constituídos nos autos haviam solicitado, expressamente na petição da impetração, a intimação deles para realização de sustentação oral quando do julgamento do writ, o que aduz não ter ocorrido”, afirma o relatório do STJ.

Ao analisar o recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca foi sucinto ao acolher os argumentos da defesa. Determinou que o réu fique em liberdade independentemente do pagamento ou não do valor a mais da fiança até que o mérito do HC seja julgado. Também determinou que o TRF-1 deve noticiar “se os advogados do recorrente foram intimados para a sessão de julgamento do mandamus na origem”.

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Por Fernando Martines
Fonte: Conjur
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