Prefeitura e casa de eventos devem pagar indenização por excesso de barulho

goo.gl/BcRsTa | O barulho feito por uma casa de eventos é de responsabilidade tanto da empresa quanto da prefeitura, e ambas devem indenizar pelo excesso de som de forma solidária. O entendimento foi estabelecido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou, por maioria de votos, a prefeitura de Botucatu por não fiscalizar perturbação do sossego provocada por salão de festas que organizava eventos – inclusive festas raves – sem isolamento acústico.

A Administração municipal e o proprietário do imóvel deverão indenizar solidariamente o reclamante em R$ 10 mil, por danos morais. Cópias dos autos foram remetidas ao Ministério Público para apuração de eventual crime de prevaricação e improbidade cometida pelas autoridades municipais.

Consta dos autos que as autoridades municipais, apesar de receberem várias reclamações, não tomaram providências quanto à perturbação provocada pelas raves promovidas no local, que produziam mais de 24 horas de barulho excessivo e grande quantidade de sujeira nos portões da vizinhança. Apurou-se, ainda, que o alvará para funcionamento do local estava vencido desde 2011 e não fora renovado.

O desembargador Marrey Uint citou em seu voto o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para autorizar o exercício de atividades industriais ou comerciais dentro de seu território, bem como a fiscalização de suas atividades. Citou, também, a Lei 4.127/2000, de Botucatu, que proíbe a perturbação do sossego e bem-estar da comunidade com emissão de sons e vibrações.

Para o desembargador, tanto o proprietário do imóvel quanto a prefeitura devem indenizar o reclamante por danos morais em razão de lesão aos seus direitos ao bem-estar e qualidade de vida. “No caso concreto houve, de fato, a perturbação citada, sob os olhos negligentes da Prefeitura, que não exerceu corretamente seus poderes no interesse da comunidade. Não foi um mero evento isolado, mas sim ocorrências que perduraram por vários meses. Acrescente-se que a prefeitura permitiu a continuidade do exercício da atividade no local ao completo arrepio da lei”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Apelação 1001036-95.2015.8.26.0079

Fonte: Conjur
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