goo.gl/EjEL5r | A 6ª turma do STJ, em decisão unânime, anulou processo, a partir da segunda decisão de recebimento da denúncia, tendo em vista que a decisão careceu de fundamentação, tendo seu conteúdo sido considerado “estereotipado e genérico”.
O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Maria Thereza, segundo quem o magistrado restringiu-se a declinar que não se encontrava diante das hipóteses do art. 397 do CPP, “menção que não se presta a justificar o recebimento da incoativa, sem sequer aludir o juiz às alegações defensivas ventiladas na defesa preliminar”.
Ao analisar o feito, a ministra concluiu que na decisão não faz menção sobre as teses da defesa colocadas da peça processual, e “o dado recebimento da exordial acusatória adequar-se-ia a qualquer processo criminal”. Espantou-se a relatora com o seguinte trecho: “trata-se de ação penal incondicionada a representação, onde o(s) réu(s) foi denunciado(s) pelo i. Parquet em razão dos fatos noticiados nestes autos”.
Processo relacionado: RHC 70.581
Fonte: Migalhas
O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Maria Thereza, segundo quem o magistrado restringiu-se a declinar que não se encontrava diante das hipóteses do art. 397 do CPP, “menção que não se presta a justificar o recebimento da incoativa, sem sequer aludir o juiz às alegações defensivas ventiladas na defesa preliminar”.
Incumbe ao magistrado enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória, o que não ocorreu na espécie.No caso, trata-se de acusação envolvendo crime tributário, e o recurso em HC foi interposto contra o MP/MG.
Ao analisar o feito, a ministra concluiu que na decisão não faz menção sobre as teses da defesa colocadas da peça processual, e “o dado recebimento da exordial acusatória adequar-se-ia a qualquer processo criminal”. Espantou-se a relatora com o seguinte trecho: “trata-se de ação penal incondicionada a representação, onde o(s) réu(s) foi denunciado(s) pelo i. Parquet em razão dos fatos noticiados nestes autos”.
De que valeria o comando legal, que possibilita à defesa arguir preliminares e outras alegações, se ao juiz fosse, simplesmente, facultado passar ao largo de todos esses temas? Penso que descolorir o juízo em questão das tintas próprias de ato decisório é fazer letra morta da lei federal, exatamente na contramão da missão constitucional confiada a esta Corte Superior.E, dessa forma, tendo em vista a ilegalidade, determinou que outra decisão deve ser proferida, apreciando-se os termos da resposta escrita à acusação. O escritório Pedroso Advogados Associados patrocina a defesa do acusado.
Processo relacionado: RHC 70.581
Fonte: Migalhas