goo.gl/qpR5aP | A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso contra sentença do Juizado Criminal do Guará, que condenou casa de festa a pagar indenização por dano moral ante a queda de consumidora nas dependências do local alugado.
A parte autora alega que sofreu uma queda no momento em que adentrou o salão para resolver detalhes da decoração, machucando seu tornozelo. Afirma que o piso encontrava-se molhado e sem sinalização, o que concorreu para o acidente.
A ré, por sua vez, sustenta que a autora, sem autorização, ingressou no salão de festa, empurrando um móvel, observando que o salão somente estaria disponível a partir das 18 horas.
No mérito, restou comprovado que a autora teve acesso ao salão de festa, sem qualquer óbice por parte da ré. Aliás, diz a julgadora, a ré, "ao não obstar a entrada da autora para organizar a decoração, consentiu com sua entrada e permanência".
De acordo com os autos, o acidente ocorreu quando a autora empurrava um armário, vindo a escorregar e lesionar-se. Nesse ponto, as provas também informam que o piso estava molhado e que essa foi a causa do acidente. Também não havia sinalização quanto ao estado do piso.
Diante disso, a magistrada concluiu que a ré concorreu para o evento danoso de forma culposa, devendo por isso indenizar os prejuízos. Fotos juntadas aos autos comprovam as alegações da autora, mostrando os danos físicos decorrentes da queda.
Entendendo pois que "o acidente causou dor e retirou da autora o pleno gozo do aniversário de seu filho, de forma a causar-lhe transtornos", a juíza fixou indenização no valor de R$ 2 mil a ser devidamente corrigida e acrescida de juros, a fim de compensar os danos morais sofridos.
A ré recorreu, mas a Turma Recursal manteve a condenação imposta de forma unânime.
Processo: 2015.14.1.003256-3
Fonte: ambito-juridico
A parte autora alega que sofreu uma queda no momento em que adentrou o salão para resolver detalhes da decoração, machucando seu tornozelo. Afirma que o piso encontrava-se molhado e sem sinalização, o que concorreu para o acidente.
A ré, por sua vez, sustenta que a autora, sem autorização, ingressou no salão de festa, empurrando um móvel, observando que o salão somente estaria disponível a partir das 18 horas.
No mérito, restou comprovado que a autora teve acesso ao salão de festa, sem qualquer óbice por parte da ré. Aliás, diz a julgadora, a ré, "ao não obstar a entrada da autora para organizar a decoração, consentiu com sua entrada e permanência".
De acordo com os autos, o acidente ocorreu quando a autora empurrava um armário, vindo a escorregar e lesionar-se. Nesse ponto, as provas também informam que o piso estava molhado e que essa foi a causa do acidente. Também não havia sinalização quanto ao estado do piso.
Diante disso, a magistrada concluiu que a ré concorreu para o evento danoso de forma culposa, devendo por isso indenizar os prejuízos. Fotos juntadas aos autos comprovam as alegações da autora, mostrando os danos físicos decorrentes da queda.
Entendendo pois que "o acidente causou dor e retirou da autora o pleno gozo do aniversário de seu filho, de forma a causar-lhe transtornos", a juíza fixou indenização no valor de R$ 2 mil a ser devidamente corrigida e acrescida de juros, a fim de compensar os danos morais sofridos.
A ré recorreu, mas a Turma Recursal manteve a condenação imposta de forma unânime.
Processo: 2015.14.1.003256-3
Fonte: ambito-juridico