goo.gl/kS5H8W | A 5ª turma do TRT da 2ª região reconheceu o direito de uma ex-funcionária do McDonald's receber indenização substitutiva do vale refeição por dia trabalhado.
Na petição, a trabalhadora narrou que a empresa lhe fornecia "hambúrguer simples com uma pequena porção de batata frita, acompanhados por um copo de refrigerante". Segundo ela, o fornecimento de sanduíche não pode ser compreendido como sinônimo de alimentação.
A rede de fast food, por sua vez, alegou que existia a possibilidade do empregado de optar por qualquer prato do cardápio oferecido aos seus clientes, que incluem alimentos como saladas, frutas e água de coco.
O relator do recurso, Jomar Luz de Vassimon Freitas, destacou que os instrumentos normativos dispõem que devem ser fornecidos gratuitamente, ou o pagamento em pecúnia, de "refeição, tipo prato comercial ou similar", sem especificar o cardápio.
Processo: 1000399-77.2015.5.02.0463
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
Na petição, a trabalhadora narrou que a empresa lhe fornecia "hambúrguer simples com uma pequena porção de batata frita, acompanhados por um copo de refrigerante". Segundo ela, o fornecimento de sanduíche não pode ser compreendido como sinônimo de alimentação.
A rede de fast food, por sua vez, alegou que existia a possibilidade do empregado de optar por qualquer prato do cardápio oferecido aos seus clientes, que incluem alimentos como saladas, frutas e água de coco.
O relator do recurso, Jomar Luz de Vassimon Freitas, destacou que os instrumentos normativos dispõem que devem ser fornecidos gratuitamente, ou o pagamento em pecúnia, de "refeição, tipo prato comercial ou similar", sem especificar o cardápio.
Compartilho do entendimento de que não há como considerar "lanche" ou alimentos similares como refeição, pois o consumo diário de cardápios típicos de "fast food", além de não suprir as necessidades nutricionais, acarreta danos evidentes à saúde do trabalhador, contrariando a finalidade do instrumento normativo e de programas como o Programa de Alimentação do Trabalhador.Atuou na causa em favor da trabalhadora o advogado Alexandre da Silva Abrão.
Processo: 1000399-77.2015.5.02.0463
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas