goo.gl/fyEzzK | Professor do ensino público que opta por regime de dedicação exclusiva não pode atuar em duas funções, pois o fato de escolher o modelo de pagamento o afasta do dispositivo constitucional que considera a acumulação de dois cargos por docente como uma exceção ao princípio da inacumulação de cargos.
O entendimento foi aplicado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) para confirmar sentença que considerou legal ato administrativo que determinou a devolução aos cofres públicos, pelo docente, dos valores recebidos devido à dedicação exclusiva.
O autor da ação trabalhou no regime de dedicação exclusiva desde 1995, mas, entre março de 2012 e agosto de 2013, também atuou como professor em outra escola, o que gerou um processo administrativo. Na causa, o servidor foi notificado que deveria repor R$ 58,6 mil ao erário. Esse montante é referente ao valor adicional recebido por sua dedicação exclusiva no período.
O professor, então, buscou a Justiça para suspender os descontos e a devolução das parcelas já descontadas. Depois de ter seu pedido negado em primeira instância, apelou ao TRF-2 alegando que a Constituição Federal considera a acumulação de dois cargos para professores como uma exceção ao princípio da inacumulação de cargos públicos, inclusive na modalidade de dedicação exclusiva, desde que haja compatibilidade de horário.
Afirmou ainda que a reposição seria indevida, por se tratar de verba de natureza alimentar e por ter agido de boa-fé. Porém, o o desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, relator do processo, explicou que a norma sobre o regime especial de dedicação exclusiva (artigo 14, I, do Decreto 94.664/87) veda expressamente o "exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada", ainda que haja compatibilidade de horários, estabelecendo a obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho.
“No momento em que o autor optou por trabalhar sob o regime de dedicação exclusiva, estava ciente de que não poderia exercer outra atividade de magistério, de forma que não há que se falar em recebimento dos valores de boa fé, sendo patente a violação do regime aderido, transparecendo até um absurdo o recebimento de verba de dedicação exclusiva, quando se está exercendo uma acumulação de ofícios em outra instituição, de forma a ferir a moralidade pública”, argumentou o magistrado.
Além de ressaltar que a hipótese dos autos não pode ser incluída na cumulação de cargos prevista pela Constituição Federal, por se tratar de regime próprio de dedicação exclusiva, ao qual o servidor se vincula de forma voluntária, o relator salientou ainda que “a reposição em folha é medida administrativa de ressarcimento ao erário que não se confunde com a impenhorabilidade de vencimentos ou proventos em função de processo judicial executivo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0004523-07.2014.4.02.5001
Fonte: Conjur
O entendimento foi aplicado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) para confirmar sentença que considerou legal ato administrativo que determinou a devolução aos cofres públicos, pelo docente, dos valores recebidos devido à dedicação exclusiva.
O autor da ação trabalhou no regime de dedicação exclusiva desde 1995, mas, entre março de 2012 e agosto de 2013, também atuou como professor em outra escola, o que gerou um processo administrativo. Na causa, o servidor foi notificado que deveria repor R$ 58,6 mil ao erário. Esse montante é referente ao valor adicional recebido por sua dedicação exclusiva no período.
O professor, então, buscou a Justiça para suspender os descontos e a devolução das parcelas já descontadas. Depois de ter seu pedido negado em primeira instância, apelou ao TRF-2 alegando que a Constituição Federal considera a acumulação de dois cargos para professores como uma exceção ao princípio da inacumulação de cargos públicos, inclusive na modalidade de dedicação exclusiva, desde que haja compatibilidade de horário.
Afirmou ainda que a reposição seria indevida, por se tratar de verba de natureza alimentar e por ter agido de boa-fé. Porém, o o desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, relator do processo, explicou que a norma sobre o regime especial de dedicação exclusiva (artigo 14, I, do Decreto 94.664/87) veda expressamente o "exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada", ainda que haja compatibilidade de horários, estabelecendo a obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho.
“No momento em que o autor optou por trabalhar sob o regime de dedicação exclusiva, estava ciente de que não poderia exercer outra atividade de magistério, de forma que não há que se falar em recebimento dos valores de boa fé, sendo patente a violação do regime aderido, transparecendo até um absurdo o recebimento de verba de dedicação exclusiva, quando se está exercendo uma acumulação de ofícios em outra instituição, de forma a ferir a moralidade pública”, argumentou o magistrado.
Além de ressaltar que a hipótese dos autos não pode ser incluída na cumulação de cargos prevista pela Constituição Federal, por se tratar de regime próprio de dedicação exclusiva, ao qual o servidor se vincula de forma voluntária, o relator salientou ainda que “a reposição em folha é medida administrativa de ressarcimento ao erário que não se confunde com a impenhorabilidade de vencimentos ou proventos em função de processo judicial executivo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0004523-07.2014.4.02.5001
Fonte: Conjur