goo.gl/VrCNKP | O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará recurso que discute se o poder público pode delegar serviço de coleta de lixo, mediante contrato de concessão, e se o beneficiário do serviço é obrigado a pagar tarifa. A corte reconheceu a repercussão geral do tema, por transcender os interesses subjetivos das partes e ser relevante para outras situações semelhantes no país.
O caso levado ao STF envolve três moradores de Joinville (SC) que questionam tarifa de limpeza urbana cobrada diretamente por uma empresa terceirizada na cidade. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o beneficiário tem o dever irrecusável de pagar a tarifa sempre que comprovada a prestação do serviço, seja pelo uso efetivo ou pela exclusividade. O acórdão afastou a exigência de tarifa de limpeza pública, mas manteve a cobrança relativamente aos serviços de coleta e remoção de resíduos domiciliares.
O grupo de moradores, porém, alega que a tarifa tem natureza jurídica de taxa, pois a utilização do serviço é compulsória, e seria necessária a edição de lei impositiva da obrigação. Segundo eles, o acórdão do TJ-SC é contraditório, ao reconhecer que a remuneração da concessionária necessariamente deve ser feita mediante tarifa, ainda que a utilização dos serviços seja compulsória (uma característica das taxas). Na opinião dos autores, trata-se de taxa disfarçada de tarifa para a remuneração de serviços de utilização compulsória.
Em contrarrazões, o município alega que outorgou concessão dos serviços de limpeza urbana e que a concessionária executa o serviço em seu próprio nome, correndo os riscos normais do empreendimento. Por isso, foi necessária a alteração na forma de remunerar os serviços, não mais cabendo a cobrança de taxa, em face da própria natureza da concessão. A empresa responsável pela coleta aponta que a Constituição Federal permite ao município garantir serviços públicos mediante concessão.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, afirmou que é preciso definir “a natureza jurídica da cobrança pela prestação dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar prestado por concessionária, já que, quando prestados diretamente por município, eles devem ser remunerados por taxa”. A repercussão geral do tema tratado foi reconhecida por maioria de votos, no Plenário Virtual do STF. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Roberto Barroso, enquanto a ministra Cármen Lúcia não se manifestou.
Toffoli chegou a derrubar a tarifa referente aos imóveis dos autores do recurso, em agosto de 2015, por entender que a cobrança dependia de lei formal, “dada a natureza tributária da exação”. Em abril deste ano, porém, ele reconsiderou a decisão e manteve o andamento do recurso, devido à relevância do tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 847.429
Fonte: Conjur
O caso levado ao STF envolve três moradores de Joinville (SC) que questionam tarifa de limpeza urbana cobrada diretamente por uma empresa terceirizada na cidade. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o beneficiário tem o dever irrecusável de pagar a tarifa sempre que comprovada a prestação do serviço, seja pelo uso efetivo ou pela exclusividade. O acórdão afastou a exigência de tarifa de limpeza pública, mas manteve a cobrança relativamente aos serviços de coleta e remoção de resíduos domiciliares.
O grupo de moradores, porém, alega que a tarifa tem natureza jurídica de taxa, pois a utilização do serviço é compulsória, e seria necessária a edição de lei impositiva da obrigação. Segundo eles, o acórdão do TJ-SC é contraditório, ao reconhecer que a remuneração da concessionária necessariamente deve ser feita mediante tarifa, ainda que a utilização dos serviços seja compulsória (uma característica das taxas). Na opinião dos autores, trata-se de taxa disfarçada de tarifa para a remuneração de serviços de utilização compulsória.
Em contrarrazões, o município alega que outorgou concessão dos serviços de limpeza urbana e que a concessionária executa o serviço em seu próprio nome, correndo os riscos normais do empreendimento. Por isso, foi necessária a alteração na forma de remunerar os serviços, não mais cabendo a cobrança de taxa, em face da própria natureza da concessão. A empresa responsável pela coleta aponta que a Constituição Federal permite ao município garantir serviços públicos mediante concessão.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, afirmou que é preciso definir “a natureza jurídica da cobrança pela prestação dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar prestado por concessionária, já que, quando prestados diretamente por município, eles devem ser remunerados por taxa”. A repercussão geral do tema tratado foi reconhecida por maioria de votos, no Plenário Virtual do STF. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Roberto Barroso, enquanto a ministra Cármen Lúcia não se manifestou.
Toffoli chegou a derrubar a tarifa referente aos imóveis dos autores do recurso, em agosto de 2015, por entender que a cobrança dependia de lei formal, “dada a natureza tributária da exação”. Em abril deste ano, porém, ele reconsiderou a decisão e manteve o andamento do recurso, devido à relevância do tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 847.429
Fonte: Conjur