goo.gl/LgE13V | A 2ª seção do STJ deu início ao julgamento de um recurso do Ecad que trata da transmissão de obras musicais na internet. O recurso é de relatoria do ministro Cueva e teve pedido de vista do ministro Bellizze,na tarde desta quarta-feira, 8.
O Ecad interpôs o recurso contra acórdão do TJ/RJ. No cerne do recurso estão três controvérsias:
(i) é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming );
(ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a ensejar pagamento ao ECAD; e
(iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando-se novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.
O escritório de arrecadação sustenta que o simulcasting é uma nova modalidade de execução pública e o webcasting se caracteriza como disponibilização da obra ao público, impondo-se a cobrança de direitos autorais nos termos dos arts. 28, 29, X, e 31 da lei 9.610/98.
Alegando que o que importa é a circunstância da divulgação da obra, Cueva concluiu que a exploração por meio da internet distingue-se de outras formas tão somente pelo modo, tratando-se rigorosamente do mesmo material. E, assim, a transmissão de obras musicais via streaming caracteriza a execução como pública.
De acordo com o ministro, é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente do local; "relevante é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital".
O relator apontou que o conceito de público ganha novos contornos, afastando-se ainda mais de sua tradicional noção. “Público é agora a pessoa que está sozinha, mesmo em casa, e faz uso da obra onde e quando quiser. Isso porque o fato da obra musical estar à disposição, ao alcance do público, por si só é capaz de tornar a execução da obra como pública.”
O relator concluiu que o art. 31 da lei 9.610/98 estabelece que para cada utilização da obra uma nova autorização deverá ser concedida pelos titulares do direito; na hipótese do simulcasting, a transmissão simultânea via internet enseja, para o relator, novo licenciamento e consequentemente novo pagamento de direitos autorais. "Em simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos, tornando exigível novo consentimento para transmissão."
O ministro Bellizze pediu vista pois tem questão semelhante para julgar, mas situação em que há disponibilização da música pelo artista, por meio de aplicativo, permitindo que coloque uma música gratuitamente sem o pagamento. “Se é verdade e prossegue a alegação, o trecho de que toda veiculação via streaming geraria cobrança do Ecad fecharia essa porta.”
A perspectiva é que o julgamento seja retomado no próximo encontro da 2ª seção, dia 22/6.
Processo relacionado: REsp 1.559.264
Fonte: Migalhas
O Ecad interpôs o recurso contra acórdão do TJ/RJ. No cerne do recurso estão três controvérsias:
(i) é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming );
(ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a ensejar pagamento ao ECAD; e
(iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando-se novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.
O escritório de arrecadação sustenta que o simulcasting é uma nova modalidade de execução pública e o webcasting se caracteriza como disponibilização da obra ao público, impondo-se a cobrança de direitos autorais nos termos dos arts. 28, 29, X, e 31 da lei 9.610/98.
Execução pública
O ministro Cueva afirmou no início do voto que a passagem da era analógica para a digital “coloca novos e cada vez mais complexos problemas aos quais o Direito vem sendo chamado a responder”. S. Exa. falou da importância em se harmonizar as novas modalidades de consumo com a proteção dos direitos autorais.Alegando que o que importa é a circunstância da divulgação da obra, Cueva concluiu que a exploração por meio da internet distingue-se de outras formas tão somente pelo modo, tratando-se rigorosamente do mesmo material. E, assim, a transmissão de obras musicais via streaming caracteriza a execução como pública.
De acordo com o ministro, é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente do local; "relevante é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital".
O relator apontou que o conceito de público ganha novos contornos, afastando-se ainda mais de sua tradicional noção. “Público é agora a pessoa que está sozinha, mesmo em casa, e faz uso da obra onde e quando quiser. Isso porque o fato da obra musical estar à disposição, ao alcance do público, por si só é capaz de tornar a execução da obra como pública.”
O relator concluiu que o art. 31 da lei 9.610/98 estabelece que para cada utilização da obra uma nova autorização deverá ser concedida pelos titulares do direito; na hipótese do simulcasting, a transmissão simultânea via internet enseja, para o relator, novo licenciamento e consequentemente novo pagamento de direitos autorais. "Em simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos, tornando exigível novo consentimento para transmissão."
Assim por tratar-se a transmissão simulcasting de meio autônomo a demandar nova autorização, caracterizado está o novo fato gerador de cobrança pelo Ecad.E no mesmo sentido concluiu acerca do webcasting, em que a programação musical fica disponível para ser acessada em outro momento.
O ministro Bellizze pediu vista pois tem questão semelhante para julgar, mas situação em que há disponibilização da música pelo artista, por meio de aplicativo, permitindo que coloque uma música gratuitamente sem o pagamento. “Se é verdade e prossegue a alegação, o trecho de que toda veiculação via streaming geraria cobrança do Ecad fecharia essa porta.”
A perspectiva é que o julgamento seja retomado no próximo encontro da 2ª seção, dia 22/6.
Processo relacionado: REsp 1.559.264
Fonte: Migalhas