goo.gl/fl3bJ4 | A 2ª turma do STJ rejeitou recurso em MS por meio do qual um candidato em concurso buscava credenciamento como perito-médico judicial. Ele teria sido impedido de se habilitar porque é réu em processo que apura erro médico.
O edital que lançou oportunidades para credenciamento previa que o candidato só seria habilitado caso preenchidos os requisitos de "conduta ilibada e idoneidade". Entre as condições estava a prova de que o futuro perito não é réu em nenhum processo civil ou penal referentes às áreas de atuação.
Segundo o relator, ministro Humberto Martins, o candidato se submeteu a tais regras, que descrevem necessidade de atestado negativo de distribuição de processos, não havendo, assim, comprovação de violação do direito líquido e certo do impetrante ou indícios de abuso ou ilegalidades.
Processo relacionado: RMS 46.267
Fonte: STJ
O edital que lançou oportunidades para credenciamento previa que o candidato só seria habilitado caso preenchidos os requisitos de "conduta ilibada e idoneidade". Entre as condições estava a prova de que o futuro perito não é réu em nenhum processo civil ou penal referentes às áreas de atuação.
Segundo o relator, ministro Humberto Martins, o candidato se submeteu a tais regras, que descrevem necessidade de atestado negativo de distribuição de processos, não havendo, assim, comprovação de violação do direito líquido e certo do impetrante ou indícios de abuso ou ilegalidades.
O edital convocatório é a disciplina interna do concurso e, por isso, deve ser rigorosamente obedecido por todos que queiram participar do certame, de modo que a inscrição do candidato implica sua concordância com todas as regras ali contidas, que não podem ser dispensadas, ou ignoradas pelas partes envolvidas.O ministro destacou, ao final, que a decisão contra o candidato não é definitiva, já que há a possibilidade de credenciamento após eventual trânsito em julgado do processo isentando-o de culpa por erro médico.
Processo relacionado: RMS 46.267
Fonte: STJ