goo.gl/zoXjS6 | Uma rede de supermercados foi condenada a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a uma menor de 18 anos que foi contratada para ser operadora de caixa, função que é proibido a menores conforme norma coletiva de trabalho.
A indenização foi pedida em ação trabalhista ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Curitiba. A empregada contou que foi admitida no supermercado aos 16 anos, entre abril e maio de 2014, e que a convenção coletiva de trabalho proibia que menores exercessem a função de caixa. O juízo deferiu indenização de R$ 7 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 2 mil.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora sustentou que, apesar de a sentença ter fundamentado sua decisão no descumprimento de diversos preceitos legais e na proteção do trabalhador menor, o TRT-9 diminuiu o valor indenizatório sem levar em conta a comparação entre seu patrimônio e o da empresa, nem a quantidade de ações trabalhistas movidas contra o supermercado.
Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, o Tribunal Regional do Trabalho anotou que, além de impor à menor de idade uma função que exige manipulação de valores, violando norma coletiva, o supermercado colocou-a também para realizar serviço prejudicial à sua moralidade, "diante da venda a varejo e manuseio usual de bebidas alcoólicas".
Avaliando que o valor fixado pelo TRT se mostrava desproporcional, a 2ª Turma do TST deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. A decisão foi por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1160-86.2014.5.09.0004
Fonte: Conjur
A indenização foi pedida em ação trabalhista ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Curitiba. A empregada contou que foi admitida no supermercado aos 16 anos, entre abril e maio de 2014, e que a convenção coletiva de trabalho proibia que menores exercessem a função de caixa. O juízo deferiu indenização de R$ 7 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 2 mil.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora sustentou que, apesar de a sentença ter fundamentado sua decisão no descumprimento de diversos preceitos legais e na proteção do trabalhador menor, o TRT-9 diminuiu o valor indenizatório sem levar em conta a comparação entre seu patrimônio e o da empresa, nem a quantidade de ações trabalhistas movidas contra o supermercado.
Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, o Tribunal Regional do Trabalho anotou que, além de impor à menor de idade uma função que exige manipulação de valores, violando norma coletiva, o supermercado colocou-a também para realizar serviço prejudicial à sua moralidade, "diante da venda a varejo e manuseio usual de bebidas alcoólicas".
Avaliando que o valor fixado pelo TRT se mostrava desproporcional, a 2ª Turma do TST deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. A decisão foi por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1160-86.2014.5.09.0004
Fonte: Conjur