goo.gl/uvYFdq | Atrasar-se para um concurso público alegando excesso de tráfego na cidade não pode ser confundido como motivo de força maior e, por isso, o candidato que não chega na hora do exame deve ser desclassificado. Dessa forma, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) negou, por unanimidade, apelação de uma candidata à vaga de professora adjunta na Universidade Federal Paulista (Unifesp).
O exame, conforme o edital, estava marcado para as 8h30 na cidade de Osasco, região metropolitana de São Paulo, mas, por conta do trânsito na região, a candidata chegou às 9h15, 45 minutos depois do horário previsto.
Ela alegou que seu atraso ocorrera unicamente pelo “trânsito caótico” em que se encontrava a cidade de Osasco, com três graves acidentes no entorno do local onde a prova aconteceria. Sua defesa anexou três notícias que demonstravam que, no dia, realmente o congestionamento fora elevado. Também argumentou que o concurso atrasou porque a banca examinadora também não havia conseguido chegar ao tempo do horário do edital em decorrência do trânsito.
Como a banca examinadora também se atrasara, a candidata acabou sendo aceita para fazer o exame. Posteriormente, com a publicação do resultado do concurso, outros concorrentes ajuizaram mandando de segurança para impugnar a aprovação da candidata atrasada que tirou o primeiro lugar.
A peça afirma que a aprovação da candidata “contrariou cabalmente a norma expressa no edital quanto ao horário final de chegada ao local do exame” e que há “nítida violação, pela banca examinadora, dos princípios da isonomia e da impessoalidade que devem contaminar todo concurso público, gerando privilégio para uma determinada concursanda”.
Para o relator do caso, desembargador federal Johonsom di Salvo, atrasos como esse “nem de longe podem ser confundidos com força maior”. Segundo o desembargador, a previsibilidade do trânsito, que é diário na região de São Paulo, demonstra a ausência de ‘justa causa’ para legitimar a afronta perpetrada pela banca examinadora contra o artigo 37 da Constituição Federal.
“Por serem ocorrências praticamente diárias, [possíveis atrasos em decorrência do trânsito] devem ser levados em conta por quem deseja prestar concurso público, a aconselhar que o candidato seja previdente no calcular o tempo que levará para chegar ao local dos exames. O fato de que — segundo a autoridade impetrada — somente 1/3 dos candidatos compareceram ao certame é absolutamente irrelevante. A uma, porque não há como comprovar em sede de mandado de segurança que todas essas pessoas faltaram às provas por conta do tráfego exagerado; a duas, porque a regra editalícia não pode ser amesquinhada quando o desrespeito culmina na afronta a princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública”, finalizou o relator.
Apelação/Reexame Necessário 0003088-76.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.003088-5/SP
Por Thiago Crepaldi
Fonte: Conjur
O exame, conforme o edital, estava marcado para as 8h30 na cidade de Osasco, região metropolitana de São Paulo, mas, por conta do trânsito na região, a candidata chegou às 9h15, 45 minutos depois do horário previsto.
Ela alegou que seu atraso ocorrera unicamente pelo “trânsito caótico” em que se encontrava a cidade de Osasco, com três graves acidentes no entorno do local onde a prova aconteceria. Sua defesa anexou três notícias que demonstravam que, no dia, realmente o congestionamento fora elevado. Também argumentou que o concurso atrasou porque a banca examinadora também não havia conseguido chegar ao tempo do horário do edital em decorrência do trânsito.
Como a banca examinadora também se atrasara, a candidata acabou sendo aceita para fazer o exame. Posteriormente, com a publicação do resultado do concurso, outros concorrentes ajuizaram mandando de segurança para impugnar a aprovação da candidata atrasada que tirou o primeiro lugar.
A peça afirma que a aprovação da candidata “contrariou cabalmente a norma expressa no edital quanto ao horário final de chegada ao local do exame” e que há “nítida violação, pela banca examinadora, dos princípios da isonomia e da impessoalidade que devem contaminar todo concurso público, gerando privilégio para uma determinada concursanda”.
Para o relator do caso, desembargador federal Johonsom di Salvo, atrasos como esse “nem de longe podem ser confundidos com força maior”. Segundo o desembargador, a previsibilidade do trânsito, que é diário na região de São Paulo, demonstra a ausência de ‘justa causa’ para legitimar a afronta perpetrada pela banca examinadora contra o artigo 37 da Constituição Federal.
“Por serem ocorrências praticamente diárias, [possíveis atrasos em decorrência do trânsito] devem ser levados em conta por quem deseja prestar concurso público, a aconselhar que o candidato seja previdente no calcular o tempo que levará para chegar ao local dos exames. O fato de que — segundo a autoridade impetrada — somente 1/3 dos candidatos compareceram ao certame é absolutamente irrelevante. A uma, porque não há como comprovar em sede de mandado de segurança que todas essas pessoas faltaram às provas por conta do tráfego exagerado; a duas, porque a regra editalícia não pode ser amesquinhada quando o desrespeito culmina na afronta a princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública”, finalizou o relator.
Apelação/Reexame Necessário 0003088-76.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.003088-5/SP
Por Thiago Crepaldi
Fonte: Conjur