goo.gl/fP3ZcS | A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido de Habeas Corpus de agente penitenciário condenado por permitir a fuga de um detento em Blumenau (SC). A defesa do agente buscava a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mas o pedido foi negado de forma unânime pelos ministros.
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, em 2005, um detento do presídio regional de Blumenau ofereceu US$ 9 mil a dois agentes penitenciários em troca do auxílio dos servidores para facilitar a sua fuga. Aceitando a oferta, os agentes orientaram o presidiário a simular estar doente para, dessa forma, retirá-lo do estabelecimento prisional. Entretanto, quando já estava fora do presídio, o detento escapou sem pagar o valor prometido aos servidores.
Em primeira instância, os agentes penitenciários foram condenados pelo crime de corrupção passiva à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão cada um. A decisão foi mantida em segunda instância pelo TJ-SC. Ao STJ, em Habeas Corpus, os advogados de um dos agentes alegaram a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão de manutenção da sentença pelo tribunal catarinense.
Para a defesa, a convicção da existência do crime foi tomada apenas com base nos elementos colhidos na fase de inquérito policial, sem que os depoimentos trazidos no processo judicial indicassem a aceitação de vantagem indevida por parte do agente. O relator do HC na 5ª Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o TJ-SC apontou provas judiciais da ocorrência do delito de corrupção passiva. Entre os depoimentos contidos no processo, uma testemunha afirmou ter visto os agentes colocarem o detento em viatura sob a justificativa de encaminhá-lo ao hospital, sem, contudo, tomarem as medidas de segurança para o procedimento.
Desse modo, ao contrário do alegado pela defesa, anotou o relator, “a condenação não ficou amparada, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito policial, estando fundamentada, igualmente, em depoimentos testemunhais ratificados em juízo, não havendo assim qualquer nulidade no édito condenatório, visto que existentes elementos probatórios produzidos em juízo a sustentar a aferição da materialidade e autoria delitivas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 351.053
Fonte: Conjur
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, em 2005, um detento do presídio regional de Blumenau ofereceu US$ 9 mil a dois agentes penitenciários em troca do auxílio dos servidores para facilitar a sua fuga. Aceitando a oferta, os agentes orientaram o presidiário a simular estar doente para, dessa forma, retirá-lo do estabelecimento prisional. Entretanto, quando já estava fora do presídio, o detento escapou sem pagar o valor prometido aos servidores.
Em primeira instância, os agentes penitenciários foram condenados pelo crime de corrupção passiva à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão cada um. A decisão foi mantida em segunda instância pelo TJ-SC. Ao STJ, em Habeas Corpus, os advogados de um dos agentes alegaram a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão de manutenção da sentença pelo tribunal catarinense.
Para a defesa, a convicção da existência do crime foi tomada apenas com base nos elementos colhidos na fase de inquérito policial, sem que os depoimentos trazidos no processo judicial indicassem a aceitação de vantagem indevida por parte do agente. O relator do HC na 5ª Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o TJ-SC apontou provas judiciais da ocorrência do delito de corrupção passiva. Entre os depoimentos contidos no processo, uma testemunha afirmou ter visto os agentes colocarem o detento em viatura sob a justificativa de encaminhá-lo ao hospital, sem, contudo, tomarem as medidas de segurança para o procedimento.
Desse modo, ao contrário do alegado pela defesa, anotou o relator, “a condenação não ficou amparada, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito policial, estando fundamentada, igualmente, em depoimentos testemunhais ratificados em juízo, não havendo assim qualquer nulidade no édito condenatório, visto que existentes elementos probatórios produzidos em juízo a sustentar a aferição da materialidade e autoria delitivas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 351.053
Fonte: Conjur