goo.gl/nG5XcF | Prometer cura com trabalhos espirituais, induzindo alguém a erro por meio ardiloso, apenas para auferir vantagem financeira, é estelionato, crime tipificado no artigo 171 do Código Penal. Por isso, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou uma vidente que cobrou R$ 1,8 mil para curar uma criança na comarca de Porto Alegre e acabou fugindo com o dinheiro.
Desesperada com a doença da filha, a mãe foi pedir a ajuda da vidente após ver anúncio num jornal. Ao ler as cartas do tarô, esta previu risco de morte para a filha da autora. Para evitar esse fim, disse que teria de desfazer o ‘‘feitiço’’. A vítima, então, deu-lhe o dinheiro, que era para pagar a consulta e comprar produtos para o ‘‘trabalho’’. Após receber a quantia, a mulher sumiu sem deixar pistas.
Após ser ludibriada, a vítima foi informada que, infelizmente, caíra em mais um golpe da vidente, que acumula extensa ficha criminal. Assim, só lhe restou registrar a ocorrência numa delegacia de polícia e procurar um médico — que diagnosticou a menina com dores de garganta e anemia.
No primeiro grau, a juíza Viviane de Faria Miranda, da 1ª Vara Criminal do Foro do Sarandi, acolheu a denúncia do Ministério Público. De posse dos depoimentos e do boletim de ocorrência policial, bem como de outros documentos anexados ao processo, a juíza entendeu como comprovadas a materialidade e a autoria do crime de estelionato. Condenou então a ré a um ano e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa.
Na corte, a relatora, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, negou apelação, por vislumbrar claramente o meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da parte lesada. ‘‘Para tanto, [a parte ré] prometeu a realização de ‘trabalhos espirituais’ para a cura de sua filha, inclusive proferindo ameaças no sentido de que, caso não lhe fosse alcançada a soma em dinheiro indicada, a menor poderia vir a óbito’’, registrou no acórdão.
Ao rejeitar o pedido de absolvição feito pela defesa, com base na tese de ‘‘insuficiência probatória’’, Naele disse que a ré agiu imbuída de animus fraudandi, além de acumular várias condenações por fatos similares. No entanto, a relatora reduziu a sanção pecuniária para 10 dias-multa, à razão do mínimo legal. O acórdão foi lavrado na sessão de 9 de março.
Clique aqui para ler a sentença modificada.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
Desesperada com a doença da filha, a mãe foi pedir a ajuda da vidente após ver anúncio num jornal. Ao ler as cartas do tarô, esta previu risco de morte para a filha da autora. Para evitar esse fim, disse que teria de desfazer o ‘‘feitiço’’. A vítima, então, deu-lhe o dinheiro, que era para pagar a consulta e comprar produtos para o ‘‘trabalho’’. Após receber a quantia, a mulher sumiu sem deixar pistas.
Após ser ludibriada, a vítima foi informada que, infelizmente, caíra em mais um golpe da vidente, que acumula extensa ficha criminal. Assim, só lhe restou registrar a ocorrência numa delegacia de polícia e procurar um médico — que diagnosticou a menina com dores de garganta e anemia.
No primeiro grau, a juíza Viviane de Faria Miranda, da 1ª Vara Criminal do Foro do Sarandi, acolheu a denúncia do Ministério Público. De posse dos depoimentos e do boletim de ocorrência policial, bem como de outros documentos anexados ao processo, a juíza entendeu como comprovadas a materialidade e a autoria do crime de estelionato. Condenou então a ré a um ano e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa.
Na corte, a relatora, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, negou apelação, por vislumbrar claramente o meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da parte lesada. ‘‘Para tanto, [a parte ré] prometeu a realização de ‘trabalhos espirituais’ para a cura de sua filha, inclusive proferindo ameaças no sentido de que, caso não lhe fosse alcançada a soma em dinheiro indicada, a menor poderia vir a óbito’’, registrou no acórdão.
Ao rejeitar o pedido de absolvição feito pela defesa, com base na tese de ‘‘insuficiência probatória’’, Naele disse que a ré agiu imbuída de animus fraudandi, além de acumular várias condenações por fatos similares. No entanto, a relatora reduziu a sanção pecuniária para 10 dias-multa, à razão do mínimo legal. O acórdão foi lavrado na sessão de 9 de março.
Clique aqui para ler a sentença modificada.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur