goo.gl/dSPRpJ | O desembargador Federal Gilberto Jordan, do TRF da 3ª região decidiu que uma viúva que recebeu aposentadoria do marido falecido e enterrado como indigente não precisará devolver os valores recebidos. No entendimento do desembargador, ela é titular do direito à pensão por morte, no mesmo valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que o marido recebia.
Durante o processo, ela informou que o marido faleceu em 1988 em um trágico acidente e foi enterrado como indigente. Assim, como ela encontrou dificuldades para regularizar a situação jurídica do óbito, sacou a aposentadoria do falecido de 1988 a 2007, quando o INSS cassou o benefício.
Quase um ano depois, já em posse dos documentos regularizados, ela ingressou com o pedido de pensão por morte no INSS, que lhe foi deferido com vigência desde 1988, porém com desconto de 30% em razão dos saques realizados no período, considerados indevidos pela autarquia.
Ela, então, ingressou com uma ação na Justiça Federal invocando a decadência e afirmando que não houve lesão ao INSS ou enriquecimento ilícito, e por isso a autarquia não poderia lhe cobrar os valores recebidos.
Segundo o desembargador, a falta de comunicação do óbito e a falta de requerimento da pensão logo depois do óbito são dois erros que não justificam um terceiro erro: "o de exigir que a autora devolva valores que recebera por causa jurídica errônea, embora, de fato e de direito, poderia receber o mesmo valor por outra causa jurídica".
Ele acrescentou, ainda, que o segurado faleceu em condições trágicas, foi enterrado como indigente e, depois de buscas incansáveis da família, descobriu-se o ocorrido, fazendo a autora passar por uma longa via judicial para regularizar a certidão de óbito, na qual consta a existência do processo de retificação, que somente transitou em julgado em agosto de 2007.
Processo: 0011257-21.2009.4.03.6100
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
Durante o processo, ela informou que o marido faleceu em 1988 em um trágico acidente e foi enterrado como indigente. Assim, como ela encontrou dificuldades para regularizar a situação jurídica do óbito, sacou a aposentadoria do falecido de 1988 a 2007, quando o INSS cassou o benefício.
Quase um ano depois, já em posse dos documentos regularizados, ela ingressou com o pedido de pensão por morte no INSS, que lhe foi deferido com vigência desde 1988, porém com desconto de 30% em razão dos saques realizados no período, considerados indevidos pela autarquia.
Ela, então, ingressou com uma ação na Justiça Federal invocando a decadência e afirmando que não houve lesão ao INSS ou enriquecimento ilícito, e por isso a autarquia não poderia lhe cobrar os valores recebidos.
Segundo o desembargador, a falta de comunicação do óbito e a falta de requerimento da pensão logo depois do óbito são dois erros que não justificam um terceiro erro: "o de exigir que a autora devolva valores que recebera por causa jurídica errônea, embora, de fato e de direito, poderia receber o mesmo valor por outra causa jurídica".
Ele acrescentou, ainda, que o segurado faleceu em condições trágicas, foi enterrado como indigente e, depois de buscas incansáveis da família, descobriu-se o ocorrido, fazendo a autora passar por uma longa via judicial para regularizar a certidão de óbito, na qual consta a existência do processo de retificação, que somente transitou em julgado em agosto de 2007.
Pretender o INSS entender que o início da pensão da autora é a data do requerimento e negar o direito ao recebimento dos valores que são devidos à autora a partir do óbito, como estabelece a mesma lei, é uma aberração jurídica, é usar a própria torpeza em proveito próprio é violar o bom senso, o princípio da razoabilidade e da boa-fé.O relator deu provimento à apelação da viúva para declarar nulo o débito apurado e cobrado pelo INSS e condenar a autarquia a cessar os descontos e a restituir os valores já descontados, devidamente atualizados com juros e correção monetária.
Processo: 0011257-21.2009.4.03.6100
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas