goo.gl/uwYGEW | A imunidade do advogado em suas manifestações em juízo ou fora dele, garantida pelo Estatuto da Advocacia, não afasta a responsabilidade do profissional em caso de excessos. Assim, o 5º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que condenou uma advogada por entrar com uma representação contra a juíza titular e cinco servidores da 3ª Vara Cível de Passo Fundo na Corregedoria-Geral de Justiça, pondo em xeque sua seriedade, idoneidade e reputação.
O colegiado só reduziu o valor da indenização por danos morais, que caiu de R$ 20 mil para R$ 5 mil para a juíza; e de R$ 15 mil para R$ 3 mil para cada servidor. O relator dos embargos infringentes, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, disse que, como regra, não entende cabível a reparação moral por agressões verbais — e citou como exemplo o caso de policiais ou agentes de trânsito, que têm de estar preparados para lidar com situações indesejadas.
Entretanto, ele citou que as expressões injuriosas colocadas na petição e na representação foram agressivas e culminaram com a grave imputação de parcialidade da magistrada. “Evidenciados, portanto, o ato ilícito da embargada [advogada] que se excedeu ao tentar defender os interesses de seu cliente, o dano à moral da magistrada e dos servidores da 3ª Vara Cível de Passo Fundo, bem como o nexo causal entre o primeiro e o segundo, presente o dever de indenizar”, registrou no acórdão, lavrado na sessão de 18 de maio.
Em 24 de janeiro, a mesma juíza deferiu o despacho liminar. No dia seguinte, mandou expedir a carta precatória de busca e apreensão, que acabou cumprida no dia 26, em Caxias do Sul. Nesse mesmo dia, o empresário réu daquela ação constituiu duas advogadas (sem nenhuma relação com a ré) e apresentou contestação.
Na peça, argumentou que, após ter estabelecido negociação com a parte contrária, não conseguiu honrar o trato em função de dificuldades financeiras. Assim, já que consumada a busca e apreensão do equipamento, pediu a devolução dos valores pagos e dos cheques entregues à parte (70% da dívida).
Somente depois de ter apresentado a peça defensiva é que o empresário contratou a advogada ré na ação, que entrou com uma “nova” contestação em 15 de fevereiro. Nesta, com pedido de conclusão urgente, o seu cliente oferecia caução e pleiteava a revogação da liminar. Entretanto, como a peça não chegou a ser juntada aos autos até o dia 17 de fevereiro — porque o feito acabou, equivocadamente, entregue em carga ao procurador da parte contrária —, nem foi registrada no sistema informatizado.
Por causa da situação, a advogada fez outra petição para reclamar tantos dos servidores do cartório como da magistrada titular da vara, Lizandra Villaroel. Esta, até então, estava alheia aos fatos. Recém-chegada das férias, despachou pela primeira vez no processo em 25 de fevereiro, designando audiência conciliatória entre as partes cinco dias depois.
Não satisfeita, em 25 de fevereiro, a advogada ainda formulou representação na Corregedoria-Geral de Justiça contra os servidores e magistrada da 3ª Vara Cível. Nesta peça, a advogada afirma “estranhar” a rapidez na concessão da liminar à parte contrária, o que não seria comum nem em busca e apreensão de menor. “O que pensou-se é que de certo os outros servidores e magistrados não são tão eficientes como os da 3ª Vara Cível do Foro representado”, ironizou na peça.
A advogada narrou que foi até a vara e não obteve “explicação plausível” para o ocorrido. Afirmou que a ‘‘magistrada titular’’ da vara (supondo que estivesse na jurisdição) não se importou com o caso, deixando de atendê-la. Com isso, concluiu que os servidores têm tempo para atender rapidamente o autor da execução, o que não ocorre quando o réu se manifesta nos autos. “Ou estamos diante de um favorecimento de partes, com a clara e evidente demonstração de favores, ou aqueles servidores deveriam fazer um curso completo de funcionamento cartorial e ensinamento de princípios do direito, ética e moral”, encerrou.
A juíza designada Margot Cristina Agostini, que atua na comarca de Marau, cidade vizinha, julgou procedente a ação, por entender que as críticas não se dirigiram ao Judiciário, mas aos autores, embora sem serem nominados — e feitas com abuso de direito. Afinal, lhes atribuiu condutas extremamente graves, como favorecimento pessoal da parte contrária e falta de imparcialidade. A análise dos fatos, no entanto, discorreu a juíza, demonstrou que não existiu nenhuma irregularidade a embasar tais reclamações, assim como não houve favorecimento, desídia ou mesmo tratamento diferenciado. Tanto que a Corregedoria arquivou a representação, pela inexistência de indícios de qualquer irregularidade funcional.
A julgadora também pontuou que a nova contestação apresentada sequer merecia consideração, pois o ordenamento jurídico não admite sua apresentação por duas vezes. E que se a advogada ré quisesse se insurgir contra o deferimento da cautelar, poderia fazê-lo com os instrumentos processuais cabíveis. O mesmo se aplica à suposta falta de análise do seu pedido, que poderia ser alvo de embargos de declaração.
Ao fim da fundamentação, a juíza de Marau condenou a advogada a pagar danos morais no valor de R$ 15 mil a cada um dos cinco servidores e R$ 20 mil para a juíza Lizandra Cericato Villarroel. Desta sentença, a advogada ré apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Na sua percepção, deve ser levado em conta o contexto dos fatos, já que a prestação deste serviço ocorre em meio a disputas, conflitos, divergências, interesses econômicos. Neste cenário, eventuais percalços não indicam de imediato culpa ou má-fé do servidor, do magistrado, do membro do Ministério Público ou do advogado. “O exame sobre o excesso praticado pelo advogado deve ser sopesado, levando em conta sua atividade defensiva, que ao final favorece a toda sociedade”, complementou.
O desembargador Túlio de Oliveira Martins, destoando do entendimento majoritário, confirmou os termos da sentença. No voto divergente, destacou que as manifestações não podem ser vistas como simples “excessos”, decorrentes da exacerbação de ânimos por conta da condução processual, pois não foram feitas de forma agressiva ou destemperada. Antes, a advogada procedeu a uma acusação pensada, formal, oficial, junto à Corregedoria, da qual todos os acusados tiveram ciência.
Desta decisão, os seis autores da ação interpuseram Embargos Infringentes no 5º Grupo Cível do TJ-RS (colegiado composto por integrantes da 9ª. e 10ª. Câmara Cíveis), onde prevaleceu o voto divergente.
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Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
O colegiado só reduziu o valor da indenização por danos morais, que caiu de R$ 20 mil para R$ 5 mil para a juíza; e de R$ 15 mil para R$ 3 mil para cada servidor. O relator dos embargos infringentes, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, disse que, como regra, não entende cabível a reparação moral por agressões verbais — e citou como exemplo o caso de policiais ou agentes de trânsito, que têm de estar preparados para lidar com situações indesejadas.
Entretanto, ele citou que as expressões injuriosas colocadas na petição e na representação foram agressivas e culminaram com a grave imputação de parcialidade da magistrada. “Evidenciados, portanto, o ato ilícito da embargada [advogada] que se excedeu ao tentar defender os interesses de seu cliente, o dano à moral da magistrada e dos servidores da 3ª Vara Cível de Passo Fundo, bem como o nexo causal entre o primeiro e o segundo, presente o dever de indenizar”, registrou no acórdão, lavrado na sessão de 18 de maio.
O caso
Em 20 de janeiro de 2011, na Comarca de Passo Fundo, uma microempresa ajuizou ação cautelar de busca e apreensão de equipamento industrial contra outra pequena empresa que estava sendo executada, que viria a ser defendida pela advogada-ré no curso do processo. No dia seguinte, a juíza Luciana Bertoni Tiepo determinou, via despacho, a emenda à inicial, para que o requerente comprovasse a constituição do requerido em mora — no que foi prontamente atendida. Luciana atuava em substituição à juíza Lizandra Cericato Villaroel, que estava de férias, na 3ª Vara Cível.Em 24 de janeiro, a mesma juíza deferiu o despacho liminar. No dia seguinte, mandou expedir a carta precatória de busca e apreensão, que acabou cumprida no dia 26, em Caxias do Sul. Nesse mesmo dia, o empresário réu daquela ação constituiu duas advogadas (sem nenhuma relação com a ré) e apresentou contestação.
Na peça, argumentou que, após ter estabelecido negociação com a parte contrária, não conseguiu honrar o trato em função de dificuldades financeiras. Assim, já que consumada a busca e apreensão do equipamento, pediu a devolução dos valores pagos e dos cheques entregues à parte (70% da dívida).
Somente depois de ter apresentado a peça defensiva é que o empresário contratou a advogada ré na ação, que entrou com uma “nova” contestação em 15 de fevereiro. Nesta, com pedido de conclusão urgente, o seu cliente oferecia caução e pleiteava a revogação da liminar. Entretanto, como a peça não chegou a ser juntada aos autos até o dia 17 de fevereiro — porque o feito acabou, equivocadamente, entregue em carga ao procurador da parte contrária —, nem foi registrada no sistema informatizado.
Por causa da situação, a advogada fez outra petição para reclamar tantos dos servidores do cartório como da magistrada titular da vara, Lizandra Villaroel. Esta, até então, estava alheia aos fatos. Recém-chegada das férias, despachou pela primeira vez no processo em 25 de fevereiro, designando audiência conciliatória entre as partes cinco dias depois.
Acusação de favorecimento
Demonstrando indignação e pleiteando a imediata apreciação do pedido, a advogada-ré fez a seguinte observação: “Não que a procuradora e seu cliente tenham seus pedidos deferidos nos autos, não que sua pretensão seja uma coisa certa e que será acatada, o que se espera é que haja respeito e imparcialidade para com as partes e que o pedido pela parte contrária também seja prontamente analisado e algum despacho proferido”.Não satisfeita, em 25 de fevereiro, a advogada ainda formulou representação na Corregedoria-Geral de Justiça contra os servidores e magistrada da 3ª Vara Cível. Nesta peça, a advogada afirma “estranhar” a rapidez na concessão da liminar à parte contrária, o que não seria comum nem em busca e apreensão de menor. “O que pensou-se é que de certo os outros servidores e magistrados não são tão eficientes como os da 3ª Vara Cível do Foro representado”, ironizou na peça.
A advogada narrou que foi até a vara e não obteve “explicação plausível” para o ocorrido. Afirmou que a ‘‘magistrada titular’’ da vara (supondo que estivesse na jurisdição) não se importou com o caso, deixando de atendê-la. Com isso, concluiu que os servidores têm tempo para atender rapidamente o autor da execução, o que não ocorre quando o réu se manifesta nos autos. “Ou estamos diante de um favorecimento de partes, com a clara e evidente demonstração de favores, ou aqueles servidores deveriam fazer um curso completo de funcionamento cartorial e ensinamento de princípios do direito, ética e moral”, encerrou.
Ação indenizatória
Sentindo-se atingidos, a juíza titular e os cinco servidores ajuizaram ação indenizatória por danos morais contra a advogada. Citada, a profissional afirmou que apenas exercitou seu direito, sem nominar ninguém na representação à Corregedoria. Afirmou que não estava buscando o mérito do direito do seu cliente, mas a “a consideração e o respeito pela sua profissão”. Afirmou ainda que, como advogada, não está subordinada a outros entes da justiça.A juíza designada Margot Cristina Agostini, que atua na comarca de Marau, cidade vizinha, julgou procedente a ação, por entender que as críticas não se dirigiram ao Judiciário, mas aos autores, embora sem serem nominados — e feitas com abuso de direito. Afinal, lhes atribuiu condutas extremamente graves, como favorecimento pessoal da parte contrária e falta de imparcialidade. A análise dos fatos, no entanto, discorreu a juíza, demonstrou que não existiu nenhuma irregularidade a embasar tais reclamações, assim como não houve favorecimento, desídia ou mesmo tratamento diferenciado. Tanto que a Corregedoria arquivou a representação, pela inexistência de indícios de qualquer irregularidade funcional.
A julgadora também pontuou que a nova contestação apresentada sequer merecia consideração, pois o ordenamento jurídico não admite sua apresentação por duas vezes. E que se a advogada ré quisesse se insurgir contra o deferimento da cautelar, poderia fazê-lo com os instrumentos processuais cabíveis. O mesmo se aplica à suposta falta de análise do seu pedido, que poderia ser alvo de embargos de declaração.
Ao fim da fundamentação, a juíza de Marau condenou a advogada a pagar danos morais no valor de R$ 15 mil a cada um dos cinco servidores e R$ 20 mil para a juíza Lizandra Cericato Villarroel. Desta sentença, a advogada ré apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Sentença derrubada
No TJ-RS, a 10ª Câmara Cível, pela maioria dos seus membros, acolheu a Apelação da ré, por entender que a referência aos termos mencionados (“suspeito”, “desigual”, “imparcial”) não significa excesso por si só, já que a lei processual os menciona. “Não está presente indicação de presença de dolo ou intenção de ofender. A petição foi usada para reclamar de situação que parecia injusta à advogada”, ponderou o relator do recurso, desembargador Marcelo Cezar Müller.Na sua percepção, deve ser levado em conta o contexto dos fatos, já que a prestação deste serviço ocorre em meio a disputas, conflitos, divergências, interesses econômicos. Neste cenário, eventuais percalços não indicam de imediato culpa ou má-fé do servidor, do magistrado, do membro do Ministério Público ou do advogado. “O exame sobre o excesso praticado pelo advogado deve ser sopesado, levando em conta sua atividade defensiva, que ao final favorece a toda sociedade”, complementou.
O desembargador Túlio de Oliveira Martins, destoando do entendimento majoritário, confirmou os termos da sentença. No voto divergente, destacou que as manifestações não podem ser vistas como simples “excessos”, decorrentes da exacerbação de ânimos por conta da condução processual, pois não foram feitas de forma agressiva ou destemperada. Antes, a advogada procedeu a uma acusação pensada, formal, oficial, junto à Corregedoria, da qual todos os acusados tiveram ciência.
Desta decisão, os seis autores da ação interpuseram Embargos Infringentes no 5º Grupo Cível do TJ-RS (colegiado composto por integrantes da 9ª. e 10ª. Câmara Cíveis), onde prevaleceu o voto divergente.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão de apelação.
Clique aqui para ler o acórdão dos embargos infringentes.
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur