goo.gl/L0k7M3 | Servidor ofendido por advogado em petição tem direito à reparação por danos morais devido à violação dos seus direitos de personalidade, garantidos no artigo 5º, inciso X, da Constituição. Por comprovar essa situação, a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou um advogado de Porto Alegre a indenizar um servidor da Contadoria Judicial da Comarca de Santo Ângelo. O colegiado apenas reduziu o valor arbitrado na origem, que caiu de R$ 7,7 mil para R$ 3 mil, para se adequar aos parâmetros adotados pelas turmas recursais em casos análogos.
Inconformado com os cálculos feitos pelo servidor em uma execução de sentença, o advogado afirmou na petição que seu sentimento era de ‘‘tristeza’’, pois ‘‘parece que não há um profissional habilitado junto à Contadoria Judicial de Santo Ângelo’’. Disse ainda que o oficial escrevente “demonstrou não ter conhecimento’’ para o cargo e aproveitou para esclarecer a forma correta de elaboração dos cálculos. “Deve ser informado ao oficial escrevente que processo é coisa séria, não podendo ficar fazendo piadas, gracinhas, ou outra coisa que teve como objetivo, como tumultuar ainda mais o processo’’, concluiu.
Descontente com as críticas, o servidor ajuizou ação indenizatória por danos morais contra o advogado, o escritório para o qual trabalha e a administradora de consórcios — os dois últimos acabaram excluídos do polo passivo da demanda. Na contestação, o réu disse que apenas salientou erros ocorridos no cálculo elaborado pela contadoria, por estar em desacordo com a sentença. Alegou ainda imunidade profissional, como preconiza o artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Ou seja, não constitui injúria ou difamação qualquer manifestação no exercício da sua atividade, em juízo ou fora dele.
Na vara do JEC da comarca, o juiz Jonata Clayrton Krassmann Ribas afirmou na sentença que as expressões denotam ‘‘evidente intuito’’ de atacar a pessoa do autor e denegrir sua imagem, atribuindo depreciativo. A seu ver, a imunidade profissional assegurada ao advogado visa, apenas, garantir-lhe liberdade para elaborar a defesa necessária à discussão da causa. Entretanto, como esta não é absoluta, o profissional tem de responder por eventuais danos decorrentes de excessos.
A relatora do Recurso Inominado na 2ª Turma Recursal, juíza Ana Cláudia Cachapuz Raabe, destacou que o advogado poderia impugnar os cálculos de maneira técnica, sem lançar mão de ofensa contra quem os elaborou. ‘‘E, caso levantada alguma hipótese de falta de habilidade técnica do servidor, poderia noticiar o fato ao diretor do Foro, para eventuais medidas administrativas cabíveis’’, complementou no acórdão, lavrado na sessão de 25 de maio.
Clique aqui para ler a sentença modificada.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
Fonte: Conjur
Inconformado com os cálculos feitos pelo servidor em uma execução de sentença, o advogado afirmou na petição que seu sentimento era de ‘‘tristeza’’, pois ‘‘parece que não há um profissional habilitado junto à Contadoria Judicial de Santo Ângelo’’. Disse ainda que o oficial escrevente “demonstrou não ter conhecimento’’ para o cargo e aproveitou para esclarecer a forma correta de elaboração dos cálculos. “Deve ser informado ao oficial escrevente que processo é coisa séria, não podendo ficar fazendo piadas, gracinhas, ou outra coisa que teve como objetivo, como tumultuar ainda mais o processo’’, concluiu.
Descontente com as críticas, o servidor ajuizou ação indenizatória por danos morais contra o advogado, o escritório para o qual trabalha e a administradora de consórcios — os dois últimos acabaram excluídos do polo passivo da demanda. Na contestação, o réu disse que apenas salientou erros ocorridos no cálculo elaborado pela contadoria, por estar em desacordo com a sentença. Alegou ainda imunidade profissional, como preconiza o artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Ou seja, não constitui injúria ou difamação qualquer manifestação no exercício da sua atividade, em juízo ou fora dele.
Na vara do JEC da comarca, o juiz Jonata Clayrton Krassmann Ribas afirmou na sentença que as expressões denotam ‘‘evidente intuito’’ de atacar a pessoa do autor e denegrir sua imagem, atribuindo depreciativo. A seu ver, a imunidade profissional assegurada ao advogado visa, apenas, garantir-lhe liberdade para elaborar a defesa necessária à discussão da causa. Entretanto, como esta não é absoluta, o profissional tem de responder por eventuais danos decorrentes de excessos.
A relatora do Recurso Inominado na 2ª Turma Recursal, juíza Ana Cláudia Cachapuz Raabe, destacou que o advogado poderia impugnar os cálculos de maneira técnica, sem lançar mão de ofensa contra quem os elaborou. ‘‘E, caso levantada alguma hipótese de falta de habilidade técnica do servidor, poderia noticiar o fato ao diretor do Foro, para eventuais medidas administrativas cabíveis’’, complementou no acórdão, lavrado na sessão de 25 de maio.
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Fonte: Conjur