Advogado particular e profissão remunerada levam ao indeferimento de justiça gratuita

goo.gl/P2WlYM | A juíza de Direito Vera Lúcia Calviño de Campos, do JEC de Guarulhos/SP, em uma ação que contestava uma fatura de cartão, indeferiu pedido de gratuidade da justiça por considerar que não havia prova da alegada hipossuficiência para arcar com as custas do preparo recursal. Assentou a julgadora:
Verifica-se que o recorrente exerce profissão remunerada, despendeu R$ 3.393,47 para pagamento da fatura juntada às fls 12, além de haver constituído advogado particular, não se valendo, portanto, dos serviços prestados pela Defensoria Pública.
Com o indeferimento, a magistrada concedeu ao recorrente o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo recursal (R$ 460,00), sob pena de deserção.

Processo: 1026234-87.2015.8.26.0224

Fonte: Migalhas
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