goo.gl/DM0iRv | Uma assistente de comunicação social que trabalhou na Uninorte - União Educacional do Norte Ltda, em Rio Branco (AC), não teve as suas atividades reconhecidas como de jornalista pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Em julgamento realizado no último dia 30, a 2ª Turma do TRT14 manteve parte da decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco que negou as pretensões da autora da ação pelo reconhecimento, diferenças salariais, indenização por danos morais e reflexos.
Por ter sido empregada em instituição de ensino superior, o juízo de 1º grau considerou que a reclamante não tem direito a nenhum dos pedidos formulados, como se estivesse trabalhado em empresa jornalística. Na petição inicial, a ex-empregada apresentou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), tido pela Justiça como "totalmente estranho à sua atividade", pois não se aplica para nenhuma das partes.
Ao analisar o recurso, a Desembargadora-Relatora Socorro Guimarães ponderou sobre a existência de entendimento jurisprudencial que também concede os mesmos direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho à jornalista de empresa não jornalística. No entanto, deu razão ao julgamento de 1º grau em relação ao ACT.
A relatora também analisou que a autora somente juntou, como comprovação de atividade jornalística, uma publicação no qual consta no expediente como jornalista responsável o nome da obreira. Além disso, a magistrada concluiu que uma amiga da reclamante, na qualidade de informante, não trouxe elementos satisfatórios para concluir pelo exercício habitual das atividades de jornalista, onde declarou, ainda, que exerciam atividades diversas.
Socorro Guimarães citou o Decreto nº 83.284/1979, que regulamenta a profissão de jornalista e explicita em seu artigo 2º a necessidade de que as atividades compreendidas aos jornalistas sejam exercidas habitualmente. "Art 2º A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades: [...]", registrou.
"Diante do quadro fático delineado, mormente que a reclamante juntou somente um jornal publicado pelo setor de seu Departamento que corroborasse com a frágil informação trazida pelo depoimento da informante, evidenciou-se a excepcionalidade na publicação do jornal interno. Assim, sem maiores digressões, deve subsistir a decisão proferida pelo juízo sentenciante", julgou a Desembargadora em seu voto.
O acórdão da 2ª turma somente reformou a sentença no que diz respeito ao pagamento das custas no valor de R$ 700, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. A decisão é passível de recurso.
(Processo 0000690-44.2015.5.14.0404)
Fonte: Pndt
Por ter sido empregada em instituição de ensino superior, o juízo de 1º grau considerou que a reclamante não tem direito a nenhum dos pedidos formulados, como se estivesse trabalhado em empresa jornalística. Na petição inicial, a ex-empregada apresentou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), tido pela Justiça como "totalmente estranho à sua atividade", pois não se aplica para nenhuma das partes.
Ao analisar o recurso, a Desembargadora-Relatora Socorro Guimarães ponderou sobre a existência de entendimento jurisprudencial que também concede os mesmos direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho à jornalista de empresa não jornalística. No entanto, deu razão ao julgamento de 1º grau em relação ao ACT.
A relatora também analisou que a autora somente juntou, como comprovação de atividade jornalística, uma publicação no qual consta no expediente como jornalista responsável o nome da obreira. Além disso, a magistrada concluiu que uma amiga da reclamante, na qualidade de informante, não trouxe elementos satisfatórios para concluir pelo exercício habitual das atividades de jornalista, onde declarou, ainda, que exerciam atividades diversas.
Socorro Guimarães citou o Decreto nº 83.284/1979, que regulamenta a profissão de jornalista e explicita em seu artigo 2º a necessidade de que as atividades compreendidas aos jornalistas sejam exercidas habitualmente. "Art 2º A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades: [...]", registrou.
"Diante do quadro fático delineado, mormente que a reclamante juntou somente um jornal publicado pelo setor de seu Departamento que corroborasse com a frágil informação trazida pelo depoimento da informante, evidenciou-se a excepcionalidade na publicação do jornal interno. Assim, sem maiores digressões, deve subsistir a decisão proferida pelo juízo sentenciante", julgou a Desembargadora em seu voto.
O acórdão da 2ª turma somente reformou a sentença no que diz respeito ao pagamento das custas no valor de R$ 700, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. A decisão é passível de recurso.
(Processo 0000690-44.2015.5.14.0404)
Fonte: Pndt