A garantia constitucional de assistência jurídica integral aos necessitados somente se efetiva de forma integral com a participação do defensor ou advogado nomeado nas audiências de conciliação.O colegiado tratou do tema ao analisar ACP do MP/SP contra a Fazenda do Estado e a Defensoria Pública de SP, tendo em vista que em diversas audiências de tentativa de conciliação ocorridas na comarca, registrou-se a ausência de defensor público.
Em 1º grau, foi julgado procedente o pedido para determinar à Defensoria “que viabilize a nomeação de Defensor ou Advogado para as partes hipossuficientes e que necessitarem de assistência judiciária”, garantindo assistência integral nos termos da CF e da LC 80/94, “entendendo-se por integral a assistência e orientação jurídica em todos os graus, judicial e extrajudicial, incluindo o comparecimento de Defensor Público ou Advogado nomeado a audiências de tentativa de conciliação realizadas no Fórum local ou no CEJUSC”.
A Fazenda e a Defensoria recorreram alegando que o julgado ofende a autonomia institucional da Defensoria Pública e cerceia a liberdade para organização dos seus serviços, além de impor determinação que exige suplementação orçamentária.
Assistência integral
O relator, desembargador Mauricio Fiorito, elencou dispositivos da Constituição que levam à conclusão de que cabe à Defensoria Pública o dever legal de assistência jurídica integral aos economicamente hipossuficientes, a ser exercido, entre outros, por meio da orientação aos assistidos e pela representação em todos os graus, judicial e extrajudicial.Para que haja efetiva possibilidade de solução consensual do conflito, é indispensável que o assistido seja orientado juridicamente, com o esclarecimento dos direitos e interesses em litígios e possível sugestão do melhor desfecho do conflito, razão pela qual se faz imprescindível que, na audiência de conciliação, o assistido seja representado por defensor ou advogado nomeado.O julgador apontou que se mostrou incontroverso nos autos o fato de que se trata de verdadeiro posicionamento institucional da Defensoria Pública que a presença de Defensor Público seria desnecessária em audiência de tentativa de conciliação, ante a ausência de determinação legal e de prejuízo ao assistido, “o que não se pode admitir, por importar em descumprimento à garantia de assistência jurídica integral”.
Além de refutar o argumento de violação à autonomia institucional, o acórdão consigna que a necessidade de suplementação orçamentária ou deficiência estrutural não afasta a obrigação legal da Defensoria.
Em razão das determinações constitucionais e legais, recursos públicos já deviam ter sido destinados ao atendimento do imperativo legal de assistência jurídica integral. Não pode a Defensoria encobrir a ilegalidade sob o manto da autonomia institucional, inexistindo faculdade em furtar-se ao descumprimento da lei.Assim, o colegiado negou provimento aos recursos.
Processo: 1001397-93.2015.8.26.0344
Fonte: Migalhas