goo.gl/OvVENk | O auxílio financeiro recebido por candidatos durante curso ou programa de formação em concurso público para provimento de cargos da administração pública federal, por ter caráter remuneratório, não é isento de Imposto de Renda. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em julgamento.
O caso chegou à TNU em incidente de uniformização nacional movido por candidato que participou de curso de formação para carreira da Polícia Federal. Ele questionou acórdão da turma recursal da seção judiciária do Distrito Federal. A decisão negou pedido de condenação da União a restituir os descontos a título de Imposto de Renda sobre os valores recebidos como auxílio financeiro. De acordo com o autor da ação, o auxílio financeiro teria caráter de bolsa de estudo, portanto, isento de IR.
Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Wilson José Witzel, citou o artigo 26, da Lei 9.250/95. Segundo o dispositivo, as verbas recebidas a título de "bolsa de estudo" por participante em Curso de Formação de Delegado da Polícia Civil não se enquadram na hipótese de isenção porque não foram recebidas exclusivamente para estudos ou pesquisas.
O juiz federal, em seu voto, negou provimento ao recurso do candidato com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal Federal. Para o STJ, o servidor público federal que participa de curso de formação pode optar por receber o vencimento e as vantagens de seu cargo efetivo em substituição ao “auxílio financeiro”. Para o juiz, o fato “evidencia a natureza salarial das verbas em discussão".
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
0049449-29.2009.4.01.3400
Fonte: Conjur
O caso chegou à TNU em incidente de uniformização nacional movido por candidato que participou de curso de formação para carreira da Polícia Federal. Ele questionou acórdão da turma recursal da seção judiciária do Distrito Federal. A decisão negou pedido de condenação da União a restituir os descontos a título de Imposto de Renda sobre os valores recebidos como auxílio financeiro. De acordo com o autor da ação, o auxílio financeiro teria caráter de bolsa de estudo, portanto, isento de IR.
Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Wilson José Witzel, citou o artigo 26, da Lei 9.250/95. Segundo o dispositivo, as verbas recebidas a título de "bolsa de estudo" por participante em Curso de Formação de Delegado da Polícia Civil não se enquadram na hipótese de isenção porque não foram recebidas exclusivamente para estudos ou pesquisas.
O juiz federal, em seu voto, negou provimento ao recurso do candidato com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal Federal. Para o STJ, o servidor público federal que participa de curso de formação pode optar por receber o vencimento e as vantagens de seu cargo efetivo em substituição ao “auxílio financeiro”. Para o juiz, o fato “evidencia a natureza salarial das verbas em discussão".
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
0049449-29.2009.4.01.3400
Fonte: Conjur