goo.gl/ar7u0D | A gravidade em abstrato do crime não justifica, por si só, a privação cautelar da liberdade individual, pois a medida deve cumprir pressupostos do artigo 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) e demonstrar razões que justifiquem sua necessidade. Assim entendeu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao derrubar preventiva contra uma mulher condenada a 9 anos de prisão, em primeira instância.
Ela foi acusada de praticar os crimes de tráfico de drogas (foi flagrada com 10,61 gramas de cocaína e 6 gramas de maconha), associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido. A ré teve negado o direito de recorrer em liberdade, e tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo como o Superior Tribunal de Justiça rejeitaram soltá-la.
A defesa pediu então Habeas Corpus ao STF, e Celso de Mello concluiu que a decisão não tem fundamentação suficiente para impor a prisão preventiva, pois a jurisprudência do Supremo veda a privação cautelar da liberdade com base na gravidade em abstrato do crime.
“A decisão em causa, ao impor prisão cautelar à ora paciente, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida da necessária fundamentação substancial”, afirmou. “Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta corte, ainda que o delito imputado ao réu seja classificado como crime hediondo ou constitua espécie delituosa a este legalmente equiparada.”
O juízo da Vara Única de Cajuru (SP) chegou a apontar que o artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) proíbe a liberdade provisória nas hipóteses dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação criminosa para o tráfico. Celso de Mello, porém, disse que a cláusula é inconstitucional, conforme julgado pelo Plenário do STF no HC 104.339.
Ao conceder liberdade provisória, o relator destacou que o juízo de origem, se entender necessário, pode ainda aplicar medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 132.615
Fonte: Conjur
Ela foi acusada de praticar os crimes de tráfico de drogas (foi flagrada com 10,61 gramas de cocaína e 6 gramas de maconha), associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido. A ré teve negado o direito de recorrer em liberdade, e tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo como o Superior Tribunal de Justiça rejeitaram soltá-la.
A defesa pediu então Habeas Corpus ao STF, e Celso de Mello concluiu que a decisão não tem fundamentação suficiente para impor a prisão preventiva, pois a jurisprudência do Supremo veda a privação cautelar da liberdade com base na gravidade em abstrato do crime.
“A decisão em causa, ao impor prisão cautelar à ora paciente, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida da necessária fundamentação substancial”, afirmou. “Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta corte, ainda que o delito imputado ao réu seja classificado como crime hediondo ou constitua espécie delituosa a este legalmente equiparada.”
O juízo da Vara Única de Cajuru (SP) chegou a apontar que o artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) proíbe a liberdade provisória nas hipóteses dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação criminosa para o tráfico. Celso de Mello, porém, disse que a cláusula é inconstitucional, conforme julgado pelo Plenário do STF no HC 104.339.
Ao conceder liberdade provisória, o relator destacou que o juízo de origem, se entender necessário, pode ainda aplicar medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 132.615
Fonte: Conjur