goo.gl/ebJJsS | O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, abriu prazo de cinco dias para que o autor do Habeas Corpus, impetrado em defesa de uma mulher, presa cautelarmente por tráfico de drogas, comprove que ela é lactante. Segundo informa o advogado na petição inicial, sua cliente foi transferida para a Penitenciária Feminina de Franco da Rocha, em São Paulo, para poder ficar em contato com o bebê e amamentá-lo.
Ao solicitar a comprovação das alegações do advogado, o ministro Celso de Mello ressalta que, caso a situação seja confirmada, a prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar. O decano afirma que o inciso V do artigo 318 do Código de Processo Penal, na redação que foi dada pela Lei da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), prevê essa possibilidade para dar tratamento diferenciado à mulher presa grávida ou que esteja amamentando. Ou, ainda, com filho de até 12 anos de idade incompletos.
Segundo o ministro, a previsão encontra “raízes” nas Regras de Bangkok. “A Assembleia-Geral das Nações Unidas adotou regras para o tratamento de mulheres presas e a aplicação de medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, as denominadas Regras de Bangkok, em cuja elaboração e votação teve ativa participação o estado brasileiro.” O documento foi aprovado 2010.
Ele acrescenta que “o legislador nacional, ainda que de modo incompleto, buscou refletir no plano processual penal o espírito das Regras de Bangkok, fazendo-o mediante inovações introduzidas no Código de Processo Penal, especialmente em seus artigos 6º, 185, 304 e 318, e, também, na Lei de Execução Penal (artigos 14, parágrafo 3º, 83, parágrafo 2º, e 89)”.
Lembra que “a benignidade desse tratamento dispensado às prisões cautelares de mulheres” se justifica também “pela necessidade de conferir especial tutela à população infanto-juvenil, notadamente às crianças, em ordem a tornar efetivos os compromissos que o Brasil assumiu não só perante a sua própria ordem constitucional, mas, também, no plano internacional, ao subscrever a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança”.
De acordo com o ministro Celso de Mello, a 2ª Turma do STF tem concedido medidas cautelares ou deferido ordens de HC em favor de mulheres presas que sejam gestantes, lactantes, mães com filhos de até 12 anos incompletos ou, ainda, consideradas imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 134.734
Fonte: Conjur
Ao solicitar a comprovação das alegações do advogado, o ministro Celso de Mello ressalta que, caso a situação seja confirmada, a prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar. O decano afirma que o inciso V do artigo 318 do Código de Processo Penal, na redação que foi dada pela Lei da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), prevê essa possibilidade para dar tratamento diferenciado à mulher presa grávida ou que esteja amamentando. Ou, ainda, com filho de até 12 anos de idade incompletos.
Segundo o ministro, a previsão encontra “raízes” nas Regras de Bangkok. “A Assembleia-Geral das Nações Unidas adotou regras para o tratamento de mulheres presas e a aplicação de medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, as denominadas Regras de Bangkok, em cuja elaboração e votação teve ativa participação o estado brasileiro.” O documento foi aprovado 2010.
Ele acrescenta que “o legislador nacional, ainda que de modo incompleto, buscou refletir no plano processual penal o espírito das Regras de Bangkok, fazendo-o mediante inovações introduzidas no Código de Processo Penal, especialmente em seus artigos 6º, 185, 304 e 318, e, também, na Lei de Execução Penal (artigos 14, parágrafo 3º, 83, parágrafo 2º, e 89)”.
Lembra que “a benignidade desse tratamento dispensado às prisões cautelares de mulheres” se justifica também “pela necessidade de conferir especial tutela à população infanto-juvenil, notadamente às crianças, em ordem a tornar efetivos os compromissos que o Brasil assumiu não só perante a sua própria ordem constitucional, mas, também, no plano internacional, ao subscrever a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança”.
De acordo com o ministro Celso de Mello, a 2ª Turma do STF tem concedido medidas cautelares ou deferido ordens de HC em favor de mulheres presas que sejam gestantes, lactantes, mães com filhos de até 12 anos incompletos ou, ainda, consideradas imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 134.734
Fonte: Conjur