Eletricista demitido por realizar instalação clandestina não será reintegrado

goo.gl/T96Jbe | A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) para restabelecer sentença que validou a dispensa por justa causa de um eletricista que instalou clandestinamente energia elétrica em casa noturna de Paranaguá (PR). A Turma constatou que os procedimentos administrativos anteriores à demissão foram observados pela Copel, assegurando ao trabalhador o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O eletricista relatou que a empresa fez inspeção no estabelecimento e constatou irregularidades quanto ao consumo de energia, e, por isso, decidiu afastá-lo do serviço para apurar as falhas. Posteriormente, a Companhia atribuiu a culpa ao empregado e o despediu. Ele, então, pediu na Justiça a nulidade da demissão e a reintegração ao emprego, por considerar que a Copel contrariou norma interna que permite a demissão nos casos de falta grave, desde que garantida a defesa prévia. O trabalhador afirmou não ter tido a oportunidade de se manifestar durante a investigação.

A empresa pública, no entanto, alegou que o eletricista teve acesso ao relatório final da auditoria e, nessa ocasião, conseguiu prazo maior para contestar o resultado. Posteriormente, os gestores concluíram pela justa causa, porque o empregado violou norma interna ao realizar serviço particular para construir padrão de energia elétrica, o que é proibido pela Copel.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá julgou improcedente o pedido do eletricista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) anulou a justa causa e condenou a Companhia a pagar os salários do período entre as datas da despedida e da reintegração. Para o TRT, a empresa comprometeu o exercício da ampla defesa e do contraditório, porque o investigado não teve a oportunidade de acompanhar a coleta de provas nem a oitiva das testemunhas, tendo acesso aos materiais somente após a conclusão da auditoria.

TST

O relator do recurso de revista da Copel, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que o Regional "emprestou interpretação extensiva e insubsistente à norma regulamentar benéfica ao empregado", quando considerou inválido o procedimento administrativo somente porque o contraditório e a ampla defesa foram assegurados apenas depois da auditoria. "Por ostentar finalidade investigatória, não punitiva, não são aplicáveis à auditoria os princípios do contraditório e da ampla defesa", disse. "Eles serão exercidos posteriormente e apenas na hipótese de o relatório (da auditoria) apontar pela existência das irregularidades e autoria, como ocorreu no caso em exame".

(Lourdes Côrtes/GS)

Processo: RR-299900-58.2007.5.09.0322

Fonte: TST Jus
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