goo.gl/Ba7Rv6 | Todos os dias era a mesma rotina: Na chegada ao serviço em uma empresa de alimentos em Diamantino (182km ao norte de Cuiabá) todos deveriam tomar um banho e vestir o uniforme e, na hora de ir embora, tomar outro banho para se desinfetar do contato com os produtos do trabalho. A regra de higiene, no entanto, era motivo de sofrimento diário para uma empregada que se sentia envergonhada de ficar sem roupa em frente às colegas de trabalho em um banheiro onde os boxes com chuveiros não tinham portas.
Como se não bastasse estar todos os dias sem roupa diante das colegas, a empregada se sentia ainda mais constrangida, já que era alvo frequente de piadas que ridicularizam seu corpo, fora dos padrões de beleza impostos pela sociedade. Ao final do contrato de trabalho, ela buscou a Justiça do Trabalho para receber, além das verbas trabalhistas, indenização por danos morais em razão das humilhações sofridas.
O juiz da vara do trabalho de Diamantino analisou a questão e decidiu que a empresa deveria pagar 3 mil reais de indenização por danos morais a empregada que se sentiu prejudicada. Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu para o Tribunal Regional do Trabalho, onde a Primeira Turma manteve, por unanimidade, a decisão e os valores da indenização.
A empregada contou em juízo que se despia completamente na frente de suas colegas e depois se dirigia para os boxes onde ficam as duchas. Segundo uma das testemunhas, a regra era que deixassem todos os pertencem nos armários e se dirigissem nuas até o local do banho. As colegas que ficavam na fila esperando a vez, faziam brincadeiras e piadas de mal gosto que tornavam aqueles momentos em verdadeiras torturas diárias para a empregada.
A empresa argumentou dizendo que sempre tomou as medidas necessárias para manter o ambiente de trabalho saudável e equilibrado e enfatizou que os chuveiros são separados por baias o que evitaria o contato entre as empregadas. Disse, ainda, que já havia sido inspecionada pelo Ministério Público do Trabalho, que recebeu visitas de magistrados e que nunca ouve queixas sobre o fato. No entanto, confirmou que não existiam mesmo portas nos boxes
Conforme explica o relator do processo, desembargador Edson Bueno, submeter a empregada a banhos sem privacidade exorbita o poder diretivo da empregadora e lesa o direito fundamental de intimidade e a dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 5 º da Constituição Federal.
O ordenamento jurídico impõe a todos os empregadores o dever social e ambiental de manter um ambiente de trabalho equilibrado, seguro e saudável para o trabalhador, sob pena de ter que arcar com o ônus da indenização por descumprir estes preceitos. “Os princípios informadores da relação de trabalho, aplicáveis na seara laboral, propugnam que, independentemente de sua qualificação, o trabalhador não se equipara à mercadoria, devendo ser preservadas as máximas norteadoras da dignidade do trabalhador(...). Assim, não resta dúvida de que a submissão da Reclamante a banhos sem privacidade enseja a obrigação jurídica de indenizar o obreiro pelo dano moral”, concluiu.
Pje: 0000176-19.2015.5.23.0056
Fonte: Pndt
Como se não bastasse estar todos os dias sem roupa diante das colegas, a empregada se sentia ainda mais constrangida, já que era alvo frequente de piadas que ridicularizam seu corpo, fora dos padrões de beleza impostos pela sociedade. Ao final do contrato de trabalho, ela buscou a Justiça do Trabalho para receber, além das verbas trabalhistas, indenização por danos morais em razão das humilhações sofridas.
O juiz da vara do trabalho de Diamantino analisou a questão e decidiu que a empresa deveria pagar 3 mil reais de indenização por danos morais a empregada que se sentiu prejudicada. Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu para o Tribunal Regional do Trabalho, onde a Primeira Turma manteve, por unanimidade, a decisão e os valores da indenização.
A empregada contou em juízo que se despia completamente na frente de suas colegas e depois se dirigia para os boxes onde ficam as duchas. Segundo uma das testemunhas, a regra era que deixassem todos os pertencem nos armários e se dirigissem nuas até o local do banho. As colegas que ficavam na fila esperando a vez, faziam brincadeiras e piadas de mal gosto que tornavam aqueles momentos em verdadeiras torturas diárias para a empregada.
A empresa argumentou dizendo que sempre tomou as medidas necessárias para manter o ambiente de trabalho saudável e equilibrado e enfatizou que os chuveiros são separados por baias o que evitaria o contato entre as empregadas. Disse, ainda, que já havia sido inspecionada pelo Ministério Público do Trabalho, que recebeu visitas de magistrados e que nunca ouve queixas sobre o fato. No entanto, confirmou que não existiam mesmo portas nos boxes
Conforme explica o relator do processo, desembargador Edson Bueno, submeter a empregada a banhos sem privacidade exorbita o poder diretivo da empregadora e lesa o direito fundamental de intimidade e a dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 5 º da Constituição Federal.
O ordenamento jurídico impõe a todos os empregadores o dever social e ambiental de manter um ambiente de trabalho equilibrado, seguro e saudável para o trabalhador, sob pena de ter que arcar com o ônus da indenização por descumprir estes preceitos. “Os princípios informadores da relação de trabalho, aplicáveis na seara laboral, propugnam que, independentemente de sua qualificação, o trabalhador não se equipara à mercadoria, devendo ser preservadas as máximas norteadoras da dignidade do trabalhador(...). Assim, não resta dúvida de que a submissão da Reclamante a banhos sem privacidade enseja a obrigação jurídica de indenizar o obreiro pelo dano moral”, concluiu.
Pje: 0000176-19.2015.5.23.0056
Fonte: Pndt