goo.gl/R0AZGX | Por uma suposta imprudência do cobrador, que não teria amarrado devidamente uma cadeira de rodas, um morador de Serra conseguiu na justiça o direito de receber uma indenização de R$ 20.000, referentes a danos morais, em razão de um acidente que sofreu. O motorista de ônibus teria feito uma curva e o requerente foi lançado ao chão do coletivo, fraturando a perna.
De acordo com o autor da ação, de nº 0009599-29.2014.8.08.0048, se o funcionário da empresa tivesse se certificado de que ele estava devidamente acomodado dentro do ônibus, este não seria arremessado ao chão no momento em que a curva foi realizada.
A empresa de ônibus contestou as alegações do requerente, argumentando que era obrigação do próprio passageiro verificar se sua cadeira de rodas estava devidamente amarrada. Solicitou, ainda, que a seguradora contratada pela empresa também seja requerida no processo, o que foi deferido pelo magistrado.
Quanto à alegação de que o próprio passageiro deveria verificar se a cadeira estava devidamente presa, o magistrado entendeu que cabe à empresa de ônibus, por meio de seus funcionários, no caso o motorista, responsável pela condução do veículo, ou ainda, por meio do cobrador, garantir a conclusão do trajeto com segurança, atendidas as condições especiais de alguns de seus passageiros, com efetiva fiscalização e auxílio.
“É possível que mesmo uma carga de mantimentos deva estar amarrada para ser transportada a contento, sem maiores intercorrências, razão pela qual, não se mostra razoável que uma pessoa em uma cadeira de rodas não seja corretamente fixada no local apropriado, pelo que foi defeituoso o serviço, ao dar ensejo ao acidente que causou uma fratura na perna do autor e seus desdobramentos, com abalo de ordem moral que, no caso, deve ser presumido, pois tal fratura da perna gerou os inconvenientes pertinentes ao tratamento e limitações físicas, potencializadas em razão da condição do autor”, destacou o juiz.
A sentença é do juiz de direito da 2ª Vara Cível de Serra e prevê, ainda, que a empresa pague as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00.xados em R$ 2.000,00.
Fonte: folhavitoria
De acordo com o autor da ação, de nº 0009599-29.2014.8.08.0048, se o funcionário da empresa tivesse se certificado de que ele estava devidamente acomodado dentro do ônibus, este não seria arremessado ao chão no momento em que a curva foi realizada.
A empresa de ônibus contestou as alegações do requerente, argumentando que era obrigação do próprio passageiro verificar se sua cadeira de rodas estava devidamente amarrada. Solicitou, ainda, que a seguradora contratada pela empresa também seja requerida no processo, o que foi deferido pelo magistrado.
Quanto à alegação de que o próprio passageiro deveria verificar se a cadeira estava devidamente presa, o magistrado entendeu que cabe à empresa de ônibus, por meio de seus funcionários, no caso o motorista, responsável pela condução do veículo, ou ainda, por meio do cobrador, garantir a conclusão do trajeto com segurança, atendidas as condições especiais de alguns de seus passageiros, com efetiva fiscalização e auxílio.
“É possível que mesmo uma carga de mantimentos deva estar amarrada para ser transportada a contento, sem maiores intercorrências, razão pela qual, não se mostra razoável que uma pessoa em uma cadeira de rodas não seja corretamente fixada no local apropriado, pelo que foi defeituoso o serviço, ao dar ensejo ao acidente que causou uma fratura na perna do autor e seus desdobramentos, com abalo de ordem moral que, no caso, deve ser presumido, pois tal fratura da perna gerou os inconvenientes pertinentes ao tratamento e limitações físicas, potencializadas em razão da condição do autor”, destacou o juiz.
A sentença é do juiz de direito da 2ª Vara Cível de Serra e prevê, ainda, que a empresa pague as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00.xados em R$ 2.000,00.
Fonte: folhavitoria