goo.gl/ZFWDrh | O cliente que vê empregados de uma empresa utilizando vestimentas em datas festivas encara a situação como momento de integração entre os funcionários, e não de forma depreciativa. Assim, o empregador não abusa do poder quando manda seus funcionários usarem peças de roupas para celebrar as festas juninas e nem ofende o direito a imagem do trabalhador.
Esse foi o entendimento do juiz Luis Henrique Santiago Rangel, da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao rejeitar pedido de um ex-funcionário de uma rede varejista que queria ser indenizado por ter de usar chapéu de palha e camisa listrada no período junino, gorro em época de natal e colares havaianos no período de Carnaval.
O autor disse ter sofrido dano moral com a violação do seu direito de imagem. O juiz reconheceu que a prática era comum no ambiente de trabalho, de acordo com prova testemunhal, porém concluiu que a conduta da empregadora não pode ser considerada abusiva, de forma a causar danos morais ao trabalhador, pois não o expõe a qualquer situação vexatória.
“É de se esperar que um cliente observe o empregado com tais vestimentas como uma pessoa integrada ao momento festivo, e não como alguém inferior ou que estivesse sendo depreciado”, diz a sentença. O autor já apresentou recurso, ainda em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000096-57.2015.5.03.0009
Fonte: Conjur
Esse foi o entendimento do juiz Luis Henrique Santiago Rangel, da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao rejeitar pedido de um ex-funcionário de uma rede varejista que queria ser indenizado por ter de usar chapéu de palha e camisa listrada no período junino, gorro em época de natal e colares havaianos no período de Carnaval.
O autor disse ter sofrido dano moral com a violação do seu direito de imagem. O juiz reconheceu que a prática era comum no ambiente de trabalho, de acordo com prova testemunhal, porém concluiu que a conduta da empregadora não pode ser considerada abusiva, de forma a causar danos morais ao trabalhador, pois não o expõe a qualquer situação vexatória.
“É de se esperar que um cliente observe o empregado com tais vestimentas como uma pessoa integrada ao momento festivo, e não como alguém inferior ou que estivesse sendo depreciado”, diz a sentença. O autor já apresentou recurso, ainda em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000096-57.2015.5.03.0009
Fonte: Conjur