goo.gl/d15ot0 | Ofensas no trabalho transformam o ambiente em um local de clima agressivo ao funcionário, o que gera indenização ao ofendido. Além disso, a empresa responde pelos atos de seus prepostos. Com esse entendimento, o juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG), condenou a companhia a pagar R$ 5 mil por danos morais a um estagiário.
O trabalhador afirmou que era rotineiramente ofendido pelo superior hierárquico, que o chamava de "X-Men", "gordo manchado" e "peça de salame". Duas testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o gerente da empresa tinha o costume de ofender o estagiário no local de trabalho, dirigindo-se a ele sempre em tom pejorativo. Para Carvalho, a conduta do gerente violou o sentimento de honra e dignidade pessoal do reclamante, gerando a obrigação de reparação por dano moral.
"A Constituição Federal dá especial relevo ao trabalho, destacando seu valor social (artigo 1º, IV), além de consagrá-lo como direito social (artigo 6º). Dessa forma, o ambiente de trabalho não deve ser agressivo aos trabalhadores, ou haverá danos morais, como, de fato, ocorreu no caso", ressaltou o juiz.
O julgador também observou que a empresa responde pelos atos de seus prepostos (artigo 932, III, do Código Civil), sendo ela, portanto, responsável pelo ato ilícito praticado pelo gerente que trouxe prejuízo moral ao reclamante.
Nesse contexto, concluindo pela presença dos requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, quantia que, segundo o juiz, adequa-se à capacidade econômica dos envolvidos, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0011614-61.2013.5.03.0026
Fonte: Conjur