Estudante deve cursar todo o ensino médio na rede pública para ter direito a cota

goo.gl/xNJs0R | Estudante tem que cursar todo o ensino médio na rede pública para ter direito a cotas. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Emmanuel Mascena de Medeiros, da 3ª Vara Federal do Amazonas, ao negar a matrícula, por meio do sistema de cotas, de um estudante que não cursou todo o ensino médio em escola pública.

O rapaz havia estudado parte do ensino médio em escola privada de caráter filantrópico, mas decidiu se candidatar ao curso de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (Ifam) por meio do sistema de cotas.

Alegando que as vagas reservadas para estudantes de baixa renda pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu) são exclusivas para quem cursou todo ensino médio em escolas públicas, a instituição de ensino negou a matrícula. O estudante ingressou, então, com ação na Justiça, afirmando que obteve pontuação suficiente no vestibular para entrar por uma das vagas de ampla concorrência.

Em defesa do Ifam, a Advocacia-Geral da União demonstrou que a exigência feita pelo instituto para a política de cotas encontra respaldo na lei que instituiu o sistema de cotas sociais e raciais nas instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação.

Segundo a AGU, a delimitação é necessária porque os estudantes da rede pública não teriam condições de concorrer em igualdade com os de escolas privadas, tendo em vista a diferença de qualidade de ensino a que os alunos tiveram acesso ao longo da vida estudantil.

Ainda de acordo com os procuradores federais, a opção de inscrição no processo seletivo é de responsabilidade exclusiva do candidato, não sendo possível mudar a escolha do sistema de cotas para o de ampla concorrência após o encerramento das avaliações e a divulgação do resultado definitivo, quando já foi constatado que o estudante não preenchia o requisito declarado no ato de inscrição.

Além disso, de acordo com a AGU, as regras do vestibular vinculam tanto os concorrentes quanto a administração pública, de maneira que o Ifam não poderia, portanto, alterá-las. A 3ª Vara Federal do Amazonas acolheu os argumentos das procuradorias e julgou a ação improcedente. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Ação Ordinária 5213-97.2015.4.01.3200

Fonte: Conjur
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