Função de advogados concursados da Infraero é de natureza técnica, não de confiança

goo.gl/HX1s3c | A 3ª turma do TRT da 10ª região confirmou sentença que verificou que a função dos advogados concursados da Infraero é de natureza técnica e não de confiança. A decisão se deu em reclamação trabalhista ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores da Infraero – Anpinfra, com assistência do Conselho Federal da OAB.

A Anpinfra explica que, conforme o regimento interno da Infraero, o advogado aprovado em concurso é admitido no cargo de Analista Superior II-Advogado, no qual permanece pelo período de experiência de 60 dias, depois de dois anos de experiência é nomeado automaticamente para a função de procurador IV e, de dois em dois anos, ele passa para procurador Jurídico III, II, I e subprocurador.

Ocorre que, segundo a entidade, as promoções eram mascaradas em forma gratificação de cargo de confiança e a remuneração feita por meio de uma rubrica denominada "remuneração global", não possuindo em os contracheques a rubrica "salário-base". Com isso, os reajustes e algumas verbas acessórias não incidiam sobre o valor total do salário.

A ação foi julgada procedente em primeiro grau a fim de declarar a natureza técnica do cargo procurador e sub-procurador e a natureza salarial da rubrica "remuneração global", para fins de anotação da CTPS, progressão salarial, e base de cálculo para o adicional por tempo de serviço e adicional de estudo.

Em recurso, a União e a Infraero insistiram na tese de que os cargos são de confiança. "Tendo em vista a importância e as especificidades da atuação dos advogados para a atividade da Infraero em geral, além das mencionadas atribuições, minunciosamente descritas no PCCS desta empresa pública, a Infraero decidiu ampliar as atribuições de seus empregados advogados, atribuindo-lhes a função de confiança de Procurador e, como não poderia deixar de ser, pagar a respectiva gratificação de função, isto é, um valor em pecúnia pago a mais em razão do exercício de atividades adicionais e em virtude da responsabilidade que tais atividades exitem, normalmente mais complexas que as atribuições do cargo regular de advogado (emprego público de advogado), nos termos dos regulamentos internos da empresa."

Em análise do caso, porém, o relator, juiz do Trabalho convocado Márcio Roberto Andrade Brito, ponderou que, "a empresa ao intentar reestruturar a carreira jurídica em seu âmbito acabou por criar novo e distinto cargo, porquanto estabeleceu para este denominação diversa (advogado x procurador), atribuições próprias (conquanto se assemelhem em muito com as de advogado), critérios de progressão próprios (apenas o fator tempo) e remuneração substancialmente mais vantajosa (os procuradores IV, III, II, I, recebem respectivamente R$6.013,89, R$7.714,81, R$9.097,24, R$10.747,25, e o sub¬procurador R$12.597,93, ao tempo em que o advogado aufere por mês R$3.023,35".

Assim, concluiu ser correta a decisão recorrida porque em sincronia com o princípio da primazia da realidade sobre a forma, estrutural do direito do trabalho. "Conquanto os cargos de advogado e procurador sejam distintos, suas atribuições guardam intrínseca similitude e identidade, sendo que as do último comportam maiores complexidades e responsabilidades, o que impõe a conclusão que pertencem à mesma carreira, possibilitando àqueles que ingressaram no seu cargo inicial (advogado) receberem (após o preenchimento dos requisitos estampados na norma de regência) promoção (forma de provimento derivado de cargo ou emprego público) a cargo de nível mais elevado."

O advogado Ronaldo Ferreira Tolentino, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, atuou no caso representando a Anpinfra.

Processo: 0001506-02.2013.5.10.0018
Veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas
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