goo.gl/QdGvVj | A Justiça do Trabalho condenou pai e filho a pagarem multa de R$ 75 mil, por simularem falso conflito judicial para tentar fraudar credores da empresa administrada por ambos. De acordo com a Juíza Idália Rosa da Silva, titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, a ação ajuizada pelo filho, que é administrador da empresa do próprio pai, além de ser sócio-proprietário de empresa do mesmo grupo econômico e familiar, teve a clara intenção de se servir do processo para conseguir fim vedado por lei, qual seja, livrar indevidamente parte do patrimônio da empresa reclamada, em flagrante intenção de fraudar os demais credores da empresa.
O autor da reclamação disse, na inicial, que foi contratado em 1998, na função de gerente comercial. Embora contratado para essa função, alegou que não recebeu nenhuma gratificação, e portanto faria jus a indenização por conta das horas extras não quitadas. Frisou, ainda, que não gozou férias nos últimos cinco anos e que o FGTS nunca foi depositado em sua conta. Com esses argumentos, pediu que fosse reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas do pacto e rescisórias, que somariam R$ 1,5 milhão.
Contudo, salientou a juíza em sua sentença, antes da audiência inaugural do caso, as partes já teriam noticiado um acordo, no valor de R$ 750 mil, sendo que na audiência inaugural designada, limitaram-se a solicitar à Juíza a homologação do acordo já entabulado entre as partes, o que causou estranheza à juíza face ao elevado valor do acordo e por ter o reclamante informado naquela mesma assentada, após inquirido, que era administrador da empresa reclamada.Por cautela, a Juíza optou por adiar a audiência e determinar a intimação do Ministério Público do Trabalho para a verificação de possível concluiu entre as partes.
Após a audiência inaugural, dois terceiros interessados, que são credores da empresa reclamada em outros processos (trabalhista e cível), solicitaram habilitação nos autos eletrônicos e noticiaram a ocorrência de lide simulada entre as partes para fraudar os credores da empresa reclamada, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. Este foi o mesmo entendimento apontado pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer. Para o MPT, o os autos revelariam ocorrência de lide simulada, mediante conluio entre as partes.
“Com efeito, os fatos alegados na petição inicial não se revelam nem um pouco crível, haja vista não se figurar razoável que um suposto empregado, que é inclusive filho do proprietário da empresa supostamente empregadora, permaneça inerte por longos anos/décadas, para só então promover a presente ação trabalhista, noticiando a existência de contrato de trabalho desde 1998 e postulando direitos básicos como férias vencidas e FGTS de todo o pacto laboral, horas extras, verbas rescisórias e indenização por dano moral”.
Além disso, salientou a magistrada, os demais elementos de convicção constantes dos autos reforçam a certeza da existência de conluio entre as partes, na medida em que também revelam que o reclamante, além de ostentar a condição de administrador da empresa reclamada e de filho do proprietário de referida empresa, é também sócio de empreendimento que compõe o mesmo grupo econômico e familiar da empresa reclamada e se localiza no mesmo endereço da empresa reclamada.
“Logo, resta claro nos presentes autos que a reclamada, sendo devedora de grandes somas em execuções cível e trabalhista, tem por escopo, por meio da presente demanda, constituir um crédito trabalhista simulado, em favor do proprietário da empresa do mesmo grupo econômico/familiar e também filho do proprietário da empresa reclamada”.
Para a juíza, o quadro probatório demonstra que os interesses das partes são convergentes e não conflituosos. “Não há e nunca houve real lide entre as partes e, portanto, inexiste interesse processual para a propositura da presente ação, pelo que a demanda em foco, na realidade, simula a existência de lide que visa tão somente tentar resguardar parte do patrimônio da empresa reclamada, em possível fraude a terceiros, merecendo serem as partes desestimuladas em tal atitude”.
Ao reconhecer a má-fé e a deslealdade processual das partes ao tentarem, por meio de lide simulada, prejudicar os interesses de terceiros, a magistrada condenou as partes a pagarem, solidariamente, em benefício da União, multa por litigância de má-fé, o valor de R$ 75 mil, equivalente a 5% do valor atribuído à causa.
Processo nº 0005027-93.2015.5.10.0014 (PJe)
Fonte: Pndt
O autor da reclamação disse, na inicial, que foi contratado em 1998, na função de gerente comercial. Embora contratado para essa função, alegou que não recebeu nenhuma gratificação, e portanto faria jus a indenização por conta das horas extras não quitadas. Frisou, ainda, que não gozou férias nos últimos cinco anos e que o FGTS nunca foi depositado em sua conta. Com esses argumentos, pediu que fosse reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas do pacto e rescisórias, que somariam R$ 1,5 milhão.
Contudo, salientou a juíza em sua sentença, antes da audiência inaugural do caso, as partes já teriam noticiado um acordo, no valor de R$ 750 mil, sendo que na audiência inaugural designada, limitaram-se a solicitar à Juíza a homologação do acordo já entabulado entre as partes, o que causou estranheza à juíza face ao elevado valor do acordo e por ter o reclamante informado naquela mesma assentada, após inquirido, que era administrador da empresa reclamada.Por cautela, a Juíza optou por adiar a audiência e determinar a intimação do Ministério Público do Trabalho para a verificação de possível concluiu entre as partes.
Após a audiência inaugural, dois terceiros interessados, que são credores da empresa reclamada em outros processos (trabalhista e cível), solicitaram habilitação nos autos eletrônicos e noticiaram a ocorrência de lide simulada entre as partes para fraudar os credores da empresa reclamada, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. Este foi o mesmo entendimento apontado pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer. Para o MPT, o os autos revelariam ocorrência de lide simulada, mediante conluio entre as partes.
Fraude
Em sua decisão, a magistrada frisou que, na hipótese dos autos, ficou demonstrado que as partes tentaram se valer de lide simulada, com a clara intenção de se servir do processo para conseguir fim vedado por lei, qual seja, livrar indevidamente parte do patrimônio da empresa reclamada, em flagrante intenção de fraudar seus credores.“Com efeito, os fatos alegados na petição inicial não se revelam nem um pouco crível, haja vista não se figurar razoável que um suposto empregado, que é inclusive filho do proprietário da empresa supostamente empregadora, permaneça inerte por longos anos/décadas, para só então promover a presente ação trabalhista, noticiando a existência de contrato de trabalho desde 1998 e postulando direitos básicos como férias vencidas e FGTS de todo o pacto laboral, horas extras, verbas rescisórias e indenização por dano moral”.
Além disso, salientou a magistrada, os demais elementos de convicção constantes dos autos reforçam a certeza da existência de conluio entre as partes, na medida em que também revelam que o reclamante, além de ostentar a condição de administrador da empresa reclamada e de filho do proprietário de referida empresa, é também sócio de empreendimento que compõe o mesmo grupo econômico e familiar da empresa reclamada e se localiza no mesmo endereço da empresa reclamada.
“Logo, resta claro nos presentes autos que a reclamada, sendo devedora de grandes somas em execuções cível e trabalhista, tem por escopo, por meio da presente demanda, constituir um crédito trabalhista simulado, em favor do proprietário da empresa do mesmo grupo econômico/familiar e também filho do proprietário da empresa reclamada”.
Para a juíza, o quadro probatório demonstra que os interesses das partes são convergentes e não conflituosos. “Não há e nunca houve real lide entre as partes e, portanto, inexiste interesse processual para a propositura da presente ação, pelo que a demanda em foco, na realidade, simula a existência de lide que visa tão somente tentar resguardar parte do patrimônio da empresa reclamada, em possível fraude a terceiros, merecendo serem as partes desestimuladas em tal atitude”.
Ao reconhecer a má-fé e a deslealdade processual das partes ao tentarem, por meio de lide simulada, prejudicar os interesses de terceiros, a magistrada condenou as partes a pagarem, solidariamente, em benefício da União, multa por litigância de má-fé, o valor de R$ 75 mil, equivalente a 5% do valor atribuído à causa.
Processo nº 0005027-93.2015.5.10.0014 (PJe)
Fonte: Pndt