goo.gl/fhRBds | O juiz Cezar Luiz Bandiera, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), anulou uma multa, no valor de R$ 153,23, aplicada pelo Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito (Manaustrans), a um motociclista de Manaus, em 2014. Para justificar o pedido, o motociclista alega, no processo, não ter recebido a autuação em casa, o que o fez perder o prazo de defesa junto ao órgão.
Conforme os autos do processo nº 0610662-61.2015.8.04.0001, o motociclista só tomou conhecimento da multa quando deu entrada na renovação do licenciamento do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran-AM). Apesar de surpreendido com o valor e a presença de quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ele pagou o valor para poder regularizar a motocicleta.
Além da suspensão da multa, em caráter liminar, ele pediu a condenação do Município de Manaus ao pagamento de indenização de 20 salários mínimos referentes a danos morais e do valor da multa. O juiz Cezar Luiz Bandiera julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em recurso interposto pelo Manaustrans, o órgão alegou que a multa foi entregue no antigo endereço do motociclista, em função da desatualização dos dados pessoais do mesmo junto ao Detran-AM.
No entanto, o magistrado entendeu que, conforme informações fornecidas pelo requerente, não houve aviso sobre “a mudança de endereço para o órgão de trânsito competente por se tratar de uma mudança temporária” e que o motociclista “ia buscar suas correspondências todos os dias, no endereço acostado aos autos, porém, alega não ter recebido nenhum aviso a respeito da infração”.
O motociclista foi multado na Avenida Autaz Mirim, zona leste de Manaus, por “executar operação de retorno passando por cima do canteiro central”, conforme cópia da multa anexada ao processo.
O juiz estipulou um prazo de dias úteis para o Município de Manaus restituir ao requerente o valor de R$ 153,23, sob pena de multa diária de R$ 300, em caso de descumprimento.
Fonte: new d24am
Conforme os autos do processo nº 0610662-61.2015.8.04.0001, o motociclista só tomou conhecimento da multa quando deu entrada na renovação do licenciamento do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran-AM). Apesar de surpreendido com o valor e a presença de quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ele pagou o valor para poder regularizar a motocicleta.
Além da suspensão da multa, em caráter liminar, ele pediu a condenação do Município de Manaus ao pagamento de indenização de 20 salários mínimos referentes a danos morais e do valor da multa. O juiz Cezar Luiz Bandiera julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em recurso interposto pelo Manaustrans, o órgão alegou que a multa foi entregue no antigo endereço do motociclista, em função da desatualização dos dados pessoais do mesmo junto ao Detran-AM.
No entanto, o magistrado entendeu que, conforme informações fornecidas pelo requerente, não houve aviso sobre “a mudança de endereço para o órgão de trânsito competente por se tratar de uma mudança temporária” e que o motociclista “ia buscar suas correspondências todos os dias, no endereço acostado aos autos, porém, alega não ter recebido nenhum aviso a respeito da infração”.
O motociclista foi multado na Avenida Autaz Mirim, zona leste de Manaus, por “executar operação de retorno passando por cima do canteiro central”, conforme cópia da multa anexada ao processo.
O juiz estipulou um prazo de dias úteis para o Município de Manaus restituir ao requerente o valor de R$ 153,23, sob pena de multa diária de R$ 300, em caso de descumprimento.
Fonte: new d24am