goo.gl/HpWRwy | Com base no Marco Civil da Internet (12.965/14), o juiz de Direito Fernando Tasso, da 15ª vara Cível do Foro Central de SP, negou tutela de urgência para remoção de conteúdo do Youtube. O pedido é de uma igreja da capital paulista que queria a exclusão de vídeo que expõe um ritual de “cura homossexual". Para o magistrado, há interesse da coletividade em ter acesso ao conteúdo, em prestígio à liberdade de expressão, e a partir dele tirar suas próprias conclusões.
Na edição do vídeo, conforme consta nos autos, o autor transmite sentimento de reprovação ao procedimento e ao fato da própria gravação ser proibida no interior do templo.
Na opinião do magistrado, trata-se, num juízo preliminar, de "expressão do pensamento sem a violação do direto à imagem de qualquer indivíduo". Ele citou o art. 19, §4º, da lei 12.965/14, o Marco Civil da Internet, para considerar que "há interesse da coletividade em ter acesso ao conteúdo, em prestígio à liberdade de expressão, e a partir dele tirar suas próprias conclusões".
Por fim, determinou que o conteúdo seja mantido “para possibilitar sua subsunção ao pálio do contraditório", devendo permanecer acessível por 6 meses, renovável por igual período a pedido da parte interessada.
Processo: 1047364-83.2016.8.26.0100
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
O caso
A Igreja Apostólica Plenitude do Trono de Deus acionou o TJ/SP contra o Google para que o conteúdo fosse retirado do ar. O vídeo que expõe um ritual de "cura homossexual", aparentemente gravado por um celular e disponibilizado no canal Evidências Conectadas, no Youtube.Na edição do vídeo, conforme consta nos autos, o autor transmite sentimento de reprovação ao procedimento e ao fato da própria gravação ser proibida no interior do templo.
Na opinião do magistrado, trata-se, num juízo preliminar, de "expressão do pensamento sem a violação do direto à imagem de qualquer indivíduo". Ele citou o art. 19, §4º, da lei 12.965/14, o Marco Civil da Internet, para considerar que "há interesse da coletividade em ter acesso ao conteúdo, em prestígio à liberdade de expressão, e a partir dele tirar suas próprias conclusões".
Dados cadastrais
Com relação à requisição, por parte da instituição religiosa, dos dados cadastrais do autor do conteúdo reputado ofensivo, o juiz entendeu ser legítima.Sendo vedado o anonimato e tendo em conta a obrigação legal que tem o provedor de conteúdo de manter os registros de acesso à aplicação pelo prazo de 6 meses (artigo 15, caput do Marco Civil), é lícito e legítimo que o suposto ofendido tenha acesso às informações do usuário que disponibilizou o conteúdo tido como ofensivo para que possa tomar as providências judiciais cabíveis.Sendo assim, deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar o prazo de 5 dias para que a empresa forneça os dados cadastrais (filiação, endereço e qualificação pessoal, de acordo com o decreto 8.771/16, que regulamenta o Marco Civil) referentes ao usuário “Evidências conectadas”, responsável pela postagem do vídeo no Youtube, bem como dados de conexão ao aplicativo Youtube.
Por fim, determinou que o conteúdo seja mantido “para possibilitar sua subsunção ao pálio do contraditório", devendo permanecer acessível por 6 meses, renovável por igual período a pedido da parte interessada.
Processo: 1047364-83.2016.8.26.0100
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas