goo.gl/bNGID9 | A juíza do Trabalho Maria da Gloria de Andrade Lobo, de Manaus/AM, julgou improcedente reclamação trabalhista contra empresa.
O autor da reclamação pleiteou diferenças salariais devidas a título de acúmulo de função, indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, dentre outros pedidos.
A magistrada entendeu comprovado que o reclamante não realizava serviços estranhos para o qual fora contratado, bem como o pretendido reconhecimento de exercício de função de chefia.
Processo: 0002037-14.2015.5.11.0011
Fonte: Migalhas
O autor da reclamação pleiteou diferenças salariais devidas a título de acúmulo de função, indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, dentre outros pedidos.
A magistrada entendeu comprovado que o reclamante não realizava serviços estranhos para o qual fora contratado, bem como o pretendido reconhecimento de exercício de função de chefia.
A testemunha, além de indicar o responsável pela resolução do problemas surgidos na teia empresarial, ressaltou que, mesmo na ausência física do Sr. B., todas decisões teriam que passar pelo seu crivo. Outro ponto esclarecedor diz respeito à discrição das atividades desempenhas pelo Reclamante no testemunho retrocitado, quais sejam, estruturar as bancadas e prateleiras de metal.Quanto ao alegado acidente de trabalho, a juíza apontou que a doença que acomete o reclamante tem causa degenerativa, sendo necessário para o seu restabelecimento medicação e fisioterapia.
Dessarte, considerando que o obreiro não fora cometido por nenhuma doença ocupacional, não incidem, de tal sorte, o regramento afeto ao instituto da responsabilidade civil.Atuou na causa defendendo a empresa o escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados.
Processo: 0002037-14.2015.5.11.0011
Fonte: Migalhas