goo.gl/vz9aYj | Só é possível apresentar defesa ou contestação com pedido de sigilo antes da audiência inaugural, pois, como isso impede que a parte contrária acesse antecipadamente a defesa, a impossibilidade de ver o material apresentado pode resultar na nulidade por ofensa ao princípio do contraditório.
Com esses os fundamentos, a Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) concedeu recurso de uma trabalhadora que pediu a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Segundo a autora da ação, a empregadora juntou ao processo duas defesas, ambas com sigilo, o que prejudicou a defesa de seus direitos, pois ela não acessou a peça defensiva e os documentos.
Apesar de a juíza de primeiro grau ter conseguido ler todo o processo, e verificado que a peça estava no sistema, ela constatou que as petições estavam em sigilo — nesse momento, o advogado da trabalhadora chegou a ler a defesa —, mas, depois da audiência, ela esqueceu de retirá-lo.
Para a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora do processo em segundo grau, o sigilo existe no sistema para permitir que a defesa e os documentos sejam protocolados de maneira invisível, respeitando, assim, o contraditório e a ampla defesa ao impedir que a parte contrária acesse a defesa antecipadamente. O material só é liberado na audiência se não houver acordo.
A julgadora convocada reforçou que cabe ao juiz responsável pelo processo retirar o sigilo, pois, caso contrário, ele se torna nulo, porque o material só foi liberado a uma das partes. Como o sigilo foi retirado apenas na elaboração do acórdão, a juíza convocada declarou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à vara de origem para reinclusão em pauta.
Ela também devolveu o prazo para manifestação sobre a defesa.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Processo 0010143-83.2015.5.03.0076
Fonte: Conjur
Com esses os fundamentos, a Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) concedeu recurso de uma trabalhadora que pediu a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Segundo a autora da ação, a empregadora juntou ao processo duas defesas, ambas com sigilo, o que prejudicou a defesa de seus direitos, pois ela não acessou a peça defensiva e os documentos.
Apesar de a juíza de primeiro grau ter conseguido ler todo o processo, e verificado que a peça estava no sistema, ela constatou que as petições estavam em sigilo — nesse momento, o advogado da trabalhadora chegou a ler a defesa —, mas, depois da audiência, ela esqueceu de retirá-lo.
Para a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora do processo em segundo grau, o sigilo existe no sistema para permitir que a defesa e os documentos sejam protocolados de maneira invisível, respeitando, assim, o contraditório e a ampla defesa ao impedir que a parte contrária acesse a defesa antecipadamente. O material só é liberado na audiência se não houver acordo.
A julgadora convocada reforçou que cabe ao juiz responsável pelo processo retirar o sigilo, pois, caso contrário, ele se torna nulo, porque o material só foi liberado a uma das partes. Como o sigilo foi retirado apenas na elaboração do acórdão, a juíza convocada declarou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à vara de origem para reinclusão em pauta.
Ela também devolveu o prazo para manifestação sobre a defesa.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Processo 0010143-83.2015.5.03.0076
Fonte: Conjur