goo.gl/CC5JFt | A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na manhã desta terça-feira (19), resolveu, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório interposto por Margarida Mota dos Santos e outros contra a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), por acidente de trem que ocasionou morte de passageiro.
O relator do processo de nº 0029479-75.2011.815.2001 foi o juiz convocado Marcos William de Oliveira.
O laudo de ocorrência descreve que, em junho de 1991, Alberes dos Santos, na época com 13 anos de idade, estava em um caminhão que conduzia uma equipe de futebol e que a causa provável do acidente teria sido imprudência do motorista, pois este “não atendeu aos apitos do trem e apelos de populares”.
Em depoimento, o pai da vítima relatou que não existiam bancos para acomodação de passageiros na carroceria do caminhão.
Os apelantes alegam que a CBTU é responsável pelo evento, assegurando que o acidente na passagem de nível da linha férrea poderia ter sido evitado se a apelada tivesse providenciado passarela, viaduto, cancela ou guarda ferroviário. Por fim, destacam a responsabilidade objetiva da companhia.
Em seu voto, o relator, diz que a concessionária do serviço de transporte possui responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Mas que tal responsabilidade fica afastada, no entanto, quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No entanto, o relator não atribuiu à concessionária a responsabilidade da morte do menor, uma vez que ficou constatada a imprudência do motorista do caminhão e também o transporte ilegal de passageiros.
Desta forma, pelas provas acostadas nos autos, manteve a sentença, configurando culpa exclusiva de terceiro.
Fonte: paraibaonline net
O relator do processo de nº 0029479-75.2011.815.2001 foi o juiz convocado Marcos William de Oliveira.
O laudo de ocorrência descreve que, em junho de 1991, Alberes dos Santos, na época com 13 anos de idade, estava em um caminhão que conduzia uma equipe de futebol e que a causa provável do acidente teria sido imprudência do motorista, pois este “não atendeu aos apitos do trem e apelos de populares”.
Em depoimento, o pai da vítima relatou que não existiam bancos para acomodação de passageiros na carroceria do caminhão.
Os apelantes alegam que a CBTU é responsável pelo evento, assegurando que o acidente na passagem de nível da linha férrea poderia ter sido evitado se a apelada tivesse providenciado passarela, viaduto, cancela ou guarda ferroviário. Por fim, destacam a responsabilidade objetiva da companhia.
Em seu voto, o relator, diz que a concessionária do serviço de transporte possui responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Mas que tal responsabilidade fica afastada, no entanto, quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No entanto, o relator não atribuiu à concessionária a responsabilidade da morte do menor, uma vez que ficou constatada a imprudência do motorista do caminhão e também o transporte ilegal de passageiros.
Desta forma, pelas provas acostadas nos autos, manteve a sentença, configurando culpa exclusiva de terceiro.
Fonte: paraibaonline net