goo.gl/CDXX6T | Imobiliárias do Estado do RJ devem vistoriar imóveis de sua administração para evitar criadouros do mosquito da dengue e são responsáveis por focos encontrados. A determinação consta na lei estadual 7.351/16, publicada no DO do Estado no último dia 15.
De acordo com o texto, o proprietário da imobiliária é responsável por vistoriar os imóveis junto aos agentes comunitários, a fim de evitar a proliferação dos mosquitos Aedes Aegypti e Aedes Albopictus.
Todo imóvel que estiver sem uso, diz a lei, deverá ter todos os ralos lacrados, vistoria nas calhas, manutenção de piscinas e todas as medidas necessárias ao combate dos possíveis focos de criação do mosquito.
Veja a íntegra do texto.
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A Assembleia Legislativa do Estado do Rio De Janeiro
D E C R E T A:
Art. 1º - O proprietário da imobiliária deve se responsabilizar pela vistoria dos imóveis, junto aos Agentes Comunitários de Combate de lavras e proliferação dos mosquitos Aedes Aegypti e Aedes Albopictus, e demais espécies que venham a ser descobertas, e pelo acesso a estes imóveis pelos mesmos.
Art. 2º - O proprietário da imobiliária ficará responsável pelo combate ao criadouro de mosquito Aedes aegypti ou os encontrados em imóveis de sua administração.
Art. 3º - Todo imóvel, que estiver sem uso, deverá ter todos os ralos lacrados, vistoria nas calhas, manter a manutenção da piscina e combater todos os focos possíveis de criação do mosquito.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
Fonte: Migalhas
De acordo com o texto, o proprietário da imobiliária é responsável por vistoriar os imóveis junto aos agentes comunitários, a fim de evitar a proliferação dos mosquitos Aedes Aegypti e Aedes Albopictus.
Todo imóvel que estiver sem uso, diz a lei, deverá ter todos os ralos lacrados, vistoria nas calhas, manutenção de piscinas e todas as medidas necessárias ao combate dos possíveis focos de criação do mosquito.
Veja a íntegra do texto.
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LEI Nº 7.351 DE 14 DE JULHO 2016.
- Dispõe sobre a responsabilidade das empresas administradoras de imóveis (imobiliária) no combate do criadouro de mosquitos aedes aegypti e aedes albopictus, em imóveis de sua administração.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio De Janeiro
D E C R E T A:
Art. 1º - O proprietário da imobiliária deve se responsabilizar pela vistoria dos imóveis, junto aos Agentes Comunitários de Combate de lavras e proliferação dos mosquitos Aedes Aegypti e Aedes Albopictus, e demais espécies que venham a ser descobertas, e pelo acesso a estes imóveis pelos mesmos.
Art. 2º - O proprietário da imobiliária ficará responsável pelo combate ao criadouro de mosquito Aedes aegypti ou os encontrados em imóveis de sua administração.
Art. 3º - Todo imóvel, que estiver sem uso, deverá ter todos os ralos lacrados, vistoria nas calhas, manter a manutenção da piscina e combater todos os focos possíveis de criação do mosquito.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Fonte: Migalhas