goo.gl/XIkUsQ | Enquanto houver recurso pendente de apreciação pelo Judiciário, o princípio da presunção de inocência impede a execução da pena. Com base nessa argumentação, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, mandou soltar uma advogada acusada de apropriação indébita, que já foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas ainda não teve seu recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A decisão é mais uma liminar de Lewandowski que reitera “a jurisprudência consolidada do Supremo” de que a Constituição, no artigo 5º, inciso LVII, não permite a execução da pena antes do esgotamento de todos os recursos judiciais. Na decisão, assinada na quarta-feira (27/7), o ministro reafirma sua posição de que “quando há clareza cessa a interpretação”.
A advogada foi condenada por não ter repassado a clientes indenizações pagas pelo INSS a eles. A 8ª Câmara Criminal do TJ-SP a condenou a cinco anos de prisão no regime inicial semiaberto, mas destacou ser “cabível regime mais gravoso em razão da culpabilidade da ré”, uma situação de “impossível alteração em recurso exclusivo da defesa”.
Ela é defendida pelo advogado Iuri Cavalcante Reis. Em Habeas Corpus, ele explicou a ilegalidade da prisão, que se baseou em decisão tomada pelo Plenário do STF em processo subjetivo. Também explicou que sua cliente estava presa na penitenciária do Butantã, mais de 340 km de onde mora. E ela tem 4 filhos, dois deles menores de 12 anos e com necessidades especiais.
Ao cassar a ordem de prisão, Lewandowski reafirmou o argumento que usou no julgamento do Habeas Corpus 126.292, quando o Plenário do STF julgou que a pena de prisão já pode ser executada depois que a sentença condenatória é confirmada por decisão de segundo grau. Na liminar da quarta, no entanto, Lewandowski citou decisão do ministro Celso de Mello segundo a qual a decisão do Plenário foi tomada num processo subjetivo sem caráter vinculante.
Lewandowksi também negou a possibilidade de se considerar a prisão da advogada como preventiva. Segundo ele, as prisões processuais devem obedecer os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. “O STF, como se sabe, tem repelido de forma enfática a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente”, escreveu.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 135.711
Por Pedro Canário
Fonte: Conjur
A decisão é mais uma liminar de Lewandowski que reitera “a jurisprudência consolidada do Supremo” de que a Constituição, no artigo 5º, inciso LVII, não permite a execução da pena antes do esgotamento de todos os recursos judiciais. Na decisão, assinada na quarta-feira (27/7), o ministro reafirma sua posição de que “quando há clareza cessa a interpretação”.
A advogada foi condenada por não ter repassado a clientes indenizações pagas pelo INSS a eles. A 8ª Câmara Criminal do TJ-SP a condenou a cinco anos de prisão no regime inicial semiaberto, mas destacou ser “cabível regime mais gravoso em razão da culpabilidade da ré”, uma situação de “impossível alteração em recurso exclusivo da defesa”.
Ela é defendida pelo advogado Iuri Cavalcante Reis. Em Habeas Corpus, ele explicou a ilegalidade da prisão, que se baseou em decisão tomada pelo Plenário do STF em processo subjetivo. Também explicou que sua cliente estava presa na penitenciária do Butantã, mais de 340 km de onde mora. E ela tem 4 filhos, dois deles menores de 12 anos e com necessidades especiais.
Ao cassar a ordem de prisão, Lewandowski reafirmou o argumento que usou no julgamento do Habeas Corpus 126.292, quando o Plenário do STF julgou que a pena de prisão já pode ser executada depois que a sentença condenatória é confirmada por decisão de segundo grau. Na liminar da quarta, no entanto, Lewandowski citou decisão do ministro Celso de Mello segundo a qual a decisão do Plenário foi tomada num processo subjetivo sem caráter vinculante.
Lewandowksi também negou a possibilidade de se considerar a prisão da advogada como preventiva. Segundo ele, as prisões processuais devem obedecer os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. “O STF, como se sabe, tem repelido de forma enfática a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente”, escreveu.
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HC 135.711
Por Pedro Canário
Fonte: Conjur