goo.gl/Ld7qan | O autor de uma ação trabalhista que pediu indenização e uma pensão vitalícia em decorrência de um suposto acidente de trabalho acabou condenado a pagar multa de R$ 4,5 mil por litigância de má-fé. Para a juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, que julgou o caso na 4ª VT de Florianópolis, o autor faltou com a verdade ao alegar ter sido vítima de acidente de trabalho.
Segundo o reclamante, em fevereiro de 2013, enquanto trabalhava numa obra para a reclamada, o andaime teria caído de uma altura de seis metros, causando o rompimento dos ligamentos e dos meniscos dos dois joelhos. Depois disso, teve gastos com tratamento médico e fisioterapia e requereu que a ré fosse condenada a ressarci-lo por “toda a dor e sofrimento pelo qual passou e ainda passa”. Afirmando que a empresa não disponibilizou medidas protetivas para evitar o acidente, requereu pensão vitalícia, ressarcimento por danos materiais e danos morais no importe de mil vezes o valor do seu salário.
Em sua defesa, a empresa alegou que o autor nunca sofreu acidente de trabalho enquanto trabalhava para ela, e que na data do ocorrido não havia nenhuma obra em andamento. Informou que uma semana antes do ingresso da ação esteve na casa do funcionário, que há um ano recebia auxílio-doença do INSS, e flagrou-o trabalhando no telhado de sua nova residência. Ao fotografar a cena, foi ameaçado pelo autor e seu filho, tendo registrado boletim de ocorrência pelo fato.
Feita a perícia, o especialista concluiu que o autor apresentava problemas nos joelhos, mas que não tinham relação com algum trauma. Para ele, não ficou provado que o reclamante de fato tivesse sofrido um acidente.
Ao analisar o caso, a magistrada registrou que o conjunto das provas era desfavorável ao trabalhador. Apontou contradições entre o alegado pelo autor e uma de suas testemunhas com as informações do prontuário médico apresentado por ele. Solicitado à Secretaria de Saúde de Florianópolis, o documento informava que o paciente relatou sofrer de dor no joelho há três anos, mas negou traumas locais.
Convencida da inexistência do acidente e com base no inciso II do art. 80 do Novo CPC (alteração da verdade dos fatos), a juíza condenou o trabalhador a pagar 15% sobre o valor da causa, estimada em R$ 30 mil. Dos cerca de R$ 4,5 mil de multa, R$ 1,5 mil serão revertidos para a empresa e outros R$ 3 mil serão destinados ao advogado da empresa, a título de honorários.
O trabalhador recorreu da decisão.
Fonte: Pndt
Segundo o reclamante, em fevereiro de 2013, enquanto trabalhava numa obra para a reclamada, o andaime teria caído de uma altura de seis metros, causando o rompimento dos ligamentos e dos meniscos dos dois joelhos. Depois disso, teve gastos com tratamento médico e fisioterapia e requereu que a ré fosse condenada a ressarci-lo por “toda a dor e sofrimento pelo qual passou e ainda passa”. Afirmando que a empresa não disponibilizou medidas protetivas para evitar o acidente, requereu pensão vitalícia, ressarcimento por danos materiais e danos morais no importe de mil vezes o valor do seu salário.
Em sua defesa, a empresa alegou que o autor nunca sofreu acidente de trabalho enquanto trabalhava para ela, e que na data do ocorrido não havia nenhuma obra em andamento. Informou que uma semana antes do ingresso da ação esteve na casa do funcionário, que há um ano recebia auxílio-doença do INSS, e flagrou-o trabalhando no telhado de sua nova residência. Ao fotografar a cena, foi ameaçado pelo autor e seu filho, tendo registrado boletim de ocorrência pelo fato.
Feita a perícia, o especialista concluiu que o autor apresentava problemas nos joelhos, mas que não tinham relação com algum trauma. Para ele, não ficou provado que o reclamante de fato tivesse sofrido um acidente.
Ao analisar o caso, a magistrada registrou que o conjunto das provas era desfavorável ao trabalhador. Apontou contradições entre o alegado pelo autor e uma de suas testemunhas com as informações do prontuário médico apresentado por ele. Solicitado à Secretaria de Saúde de Florianópolis, o documento informava que o paciente relatou sofrer de dor no joelho há três anos, mas negou traumas locais.
Convencida da inexistência do acidente e com base no inciso II do art. 80 do Novo CPC (alteração da verdade dos fatos), a juíza condenou o trabalhador a pagar 15% sobre o valor da causa, estimada em R$ 30 mil. Dos cerca de R$ 4,5 mil de multa, R$ 1,5 mil serão revertidos para a empresa e outros R$ 3 mil serão destinados ao advogado da empresa, a título de honorários.
O trabalhador recorreu da decisão.
Fonte: Pndt