goo.gl/SwGwpP | Uma vez comprovada doença que incapacita de forma definitiva, o militar não pode ser reintegrado ao Exército. O entendimento é da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), que analisou os argumentos de ex-militar e julgou improcedente o pedido de reincorporação. A corte afirma na sentença que as provas levadas aos autos do processo não comprovaram a conexão entre a causa e o efeito da doença com a atividade militar, o que afastava o direito à reintegração ao 23º Batalhão de Infantaria.
O ex-militar ingressou com ação requerendo a reintegração no Exército e que fosse assegurada assistência médica para tratamento de lesão no olho direito. Além disso, pedia o pagamento da remuneração como soldado desde a data do desligamento, até a cura efetiva ou aposentadoria militar.
Ele justificou que a causa de sua cegueira foi um acidente, em maio de 2009, durante exercício noturno no batalhão, quando foi atingido por um galho de um limoeiro no olho direito. Em laudo oftalmológico, o Exército reconheceu que houve a lesão, mas considerou o soldado apto na primeira inspeção de saúde após o ocorrido.
A Procuradoria Seccional da União em Blumenau, unidade da Advocacia-Geral da União que atuou no processo, contestou o autor. De acordo com a manifestação, inspeção de saúde feita em outubro de 2009 diagnosticou o soldado como portador de toxoplasmose, o que havia, na verdade, provocado a cegueira. O parecer médico então o considerou incapaz para o serviço militar.
A Procuradoria enfatizou que todos os recursos da medicina especializada para recuperação da doença foram adotados até a abertura de sindicância para a tomada de providências em relação ao caso. Os advogados da União disseram, ainda, que a desincorporação foi publicada no dia 4 de novembro de 2009 com base no item 2 do artigo 140 do Decreto 57.654/66, que determina o ato por moléstia ou acidente que torne o militar definitivamente incapaz para o serviço militar.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 5014551-73.2014.4.04.7205/SC - 2ª Vara Federal de Blumenau
Fonte: Conjur
O ex-militar ingressou com ação requerendo a reintegração no Exército e que fosse assegurada assistência médica para tratamento de lesão no olho direito. Além disso, pedia o pagamento da remuneração como soldado desde a data do desligamento, até a cura efetiva ou aposentadoria militar.
Ele justificou que a causa de sua cegueira foi um acidente, em maio de 2009, durante exercício noturno no batalhão, quando foi atingido por um galho de um limoeiro no olho direito. Em laudo oftalmológico, o Exército reconheceu que houve a lesão, mas considerou o soldado apto na primeira inspeção de saúde após o ocorrido.
A Procuradoria Seccional da União em Blumenau, unidade da Advocacia-Geral da União que atuou no processo, contestou o autor. De acordo com a manifestação, inspeção de saúde feita em outubro de 2009 diagnosticou o soldado como portador de toxoplasmose, o que havia, na verdade, provocado a cegueira. O parecer médico então o considerou incapaz para o serviço militar.
A Procuradoria enfatizou que todos os recursos da medicina especializada para recuperação da doença foram adotados até a abertura de sindicância para a tomada de providências em relação ao caso. Os advogados da União disseram, ainda, que a desincorporação foi publicada no dia 4 de novembro de 2009 com base no item 2 do artigo 140 do Decreto 57.654/66, que determina o ato por moléstia ou acidente que torne o militar definitivamente incapaz para o serviço militar.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 5014551-73.2014.4.04.7205/SC - 2ª Vara Federal de Blumenau
Fonte: Conjur