goo.gl/IN43nW | O mínimo lastro probatório já permite que uma ação penal seja julgada. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso para trancar ação de homem que foi denunciado pela prática do crime de injúria racial por ter ofendido colega de trabalho. O ministro Nefi Cordeiro, relator do caso, destacou a conclusão do Tribunal de Justiça do Pará reconheceu a existência de “lastro probatório mínimo para persecução criminal”.
O caso aconteceu em 2013, no Pará. De acordo com a denúncia, a vítima encontrava-se em sua sala de trabalho, quando o denunciado, apontando o dedo em sua direção, disse: “Preto safado, não dá para confiar.”
O denunciado impetrou Habeas Corpus com pedido de trancamento da ação penal. Alegou, em síntese, inépcia da denúncia, ausência de provas, além da fragilidade das acusações, afirmando que a própria autoridade policial deixou de indiciá-lo após considerar ausentes os elementos suficientes para conclusão da prática de discriminação racial ou injúria qualificada.
“A denúncia narrou a utilização de palavras relacionadas à raça/cor para ferir a honra subjetiva de alguém e o fato foi assim declarado em sede policial pela vítima e por testemunha que, embora não tenha ouvido toda frase dirigida à vítima, afirmou ter escutado o denunciado proferir a palavra preto”, escreveu Cordeiro.
Segundo o ministro, a discussão aprofundada de autoria e de materialidade do fato delituoso demandaria a revisão de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. “A certeza da autoria delitiva somente será alcançada ao final da instrução criminal, quando colhidos todos os elementos de prova”, concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
O caso aconteceu em 2013, no Pará. De acordo com a denúncia, a vítima encontrava-se em sua sala de trabalho, quando o denunciado, apontando o dedo em sua direção, disse: “Preto safado, não dá para confiar.”
O denunciado impetrou Habeas Corpus com pedido de trancamento da ação penal. Alegou, em síntese, inépcia da denúncia, ausência de provas, além da fragilidade das acusações, afirmando que a própria autoridade policial deixou de indiciá-lo após considerar ausentes os elementos suficientes para conclusão da prática de discriminação racial ou injúria qualificada.
Lastro probatório
O relator, ministro Nefi Cordeiro, reconheceu a possibilidade do trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus quando há comprovação da ausência de justa causa ou diante da incidência de causa de extinção da punibilidade. Segundo ele, entretanto, o caso apreciado não se encaixa nas hipóteses previstas.“A denúncia narrou a utilização de palavras relacionadas à raça/cor para ferir a honra subjetiva de alguém e o fato foi assim declarado em sede policial pela vítima e por testemunha que, embora não tenha ouvido toda frase dirigida à vítima, afirmou ter escutado o denunciado proferir a palavra preto”, escreveu Cordeiro.
Segundo o ministro, a discussão aprofundada de autoria e de materialidade do fato delituoso demandaria a revisão de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. “A certeza da autoria delitiva somente será alcançada ao final da instrução criminal, quando colhidos todos os elementos de prova”, concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur