goo.gl/weC2Hi | Em caso de flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, é possível o afastamento da aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede a análise de Habeas Corpus contra decisões de juízes de tribunais superiores que negam liminares também em HC.
Com esse entendimento, a ministra do STF Cármen Lúcia concedeu Habeas Corpus a um condenado por tráfico de drogas. Ela determinou que o juízo de primeira instância analise a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O homem foi condenado inicialmente a dois anos e seis meses de reclusão em regime fechado, podendo recorrer em liberdade. Ao aplicar a pena, o juízo de primeira instância considerou o fato de ele ser réu primário e ter bons antecedentes.
Contudo, depois de recurso do Ministério Público de São Paulo, o Tribunal de Justiça paulista afastou as causas de redução da pena, e aumentou a penas para três anos de prisão. Além disso, afastou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Transitada em julgado a condenação, o homem decidiu ingressar com Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. Representado pelo advogado Willey Lopes Sucasas, do Pedroso Advogados Associados, alegou que a decisão do TJ-SP não poderia te-lo mantido em regime fechado, considerando a pena inferior a quatro anos e o fato de ser réu primário e ter bons antecedentes. O HC foi negado pelo ministro Jorge Mussi, do STJ.
Contra essa negativa, os advogados ingressaram com Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, que foi analisado pela ministra Cármen Lúcia que afastou a aplicação da Súmula 691, por considerar que houve ilegalidade evidente.
A ministra considerou que o Tribunal de Justiça de São Paulo contrariou decisão do Supremo que, ao julgar o HC 111.840, em 2012, julgou inconstitucional a norma que fixava a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena pela prática de crimes hediondos e equiparados, como é o caso do tráfico de drogas.
Além disso, a ministra observou que o STF, ao julgar o HC 97.256, em 2010, considerou inconstitucional os artigos da Lei 11.343/2006 que proibiam a substituição da pena em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes.
Para o advogado da causa, Willey Sucasas, o caso reforça "que a jurisprudência do STF lamentavelmente não tem sido observada pela Justiça em São Paulo".
Clique aqui para ler a decisão.
HC 133.700
Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur
Com esse entendimento, a ministra do STF Cármen Lúcia concedeu Habeas Corpus a um condenado por tráfico de drogas. Ela determinou que o juízo de primeira instância analise a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O homem foi condenado inicialmente a dois anos e seis meses de reclusão em regime fechado, podendo recorrer em liberdade. Ao aplicar a pena, o juízo de primeira instância considerou o fato de ele ser réu primário e ter bons antecedentes.
Contudo, depois de recurso do Ministério Público de São Paulo, o Tribunal de Justiça paulista afastou as causas de redução da pena, e aumentou a penas para três anos de prisão. Além disso, afastou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Transitada em julgado a condenação, o homem decidiu ingressar com Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. Representado pelo advogado Willey Lopes Sucasas, do Pedroso Advogados Associados, alegou que a decisão do TJ-SP não poderia te-lo mantido em regime fechado, considerando a pena inferior a quatro anos e o fato de ser réu primário e ter bons antecedentes. O HC foi negado pelo ministro Jorge Mussi, do STJ.
Contra essa negativa, os advogados ingressaram com Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, que foi analisado pela ministra Cármen Lúcia que afastou a aplicação da Súmula 691, por considerar que houve ilegalidade evidente.
A ministra considerou que o Tribunal de Justiça de São Paulo contrariou decisão do Supremo que, ao julgar o HC 111.840, em 2012, julgou inconstitucional a norma que fixava a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena pela prática de crimes hediondos e equiparados, como é o caso do tráfico de drogas.
Além disso, a ministra observou que o STF, ao julgar o HC 97.256, em 2010, considerou inconstitucional os artigos da Lei 11.343/2006 que proibiam a substituição da pena em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes.
Para o advogado da causa, Willey Sucasas, o caso reforça "que a jurisprudência do STF lamentavelmente não tem sido observada pela Justiça em São Paulo".
Clique aqui para ler a decisão.
HC 133.700
Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur