goo.gl/bu4pgk | Se o Supremo Tribunal Federal já concluiu que é inconstitucional a vantagem pecuniária a ex-detentor de mandato, não faz sentido conceder o benefício a viúvas de ex-prefeitos. Esse foi o entendimento do ministro Dias Toffoli ao suspender eficácia de leis do município de Guaraci (SP) que concediam pensão mensal vitalícia, no valor de três salários mínimos, a viúvas de ex-prefeitos da cidade e, no caso de morte delas, aos filhos menores de 18 anos. A decisão ainda será submetida ao Plenário.
Em 1987, a Lei municipal 1.171 fixou o benefício em 2,5 salários mínimos, exceto para a viúva que “adotar procedimento não condizente com os bons costumes”, abandonar os filhos ou casar novamente. Já a Lei municipal 1.749/2001 aumentou o valor do benefício para três salários mínimos.
Autor da ação, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirmou que a pensão a familiares de agentes políticos, com critérios especiais, distingue-os indevidamente dos demais cidadãos e cria espécie de grupo social privilegiado, sem que haja motivação racional, ética ou jurídica.
Toffoli concordou com os argumentos e suspendeu a regra do município. “Se a concessão de pensão graciosa a quem efetivamente prestou serviços relevantes à sociedade, após cessado o vínculo com o Estado, ofende os princípios constitucionais [...], forçoso concluir que a concessão do citado benefício a quem jamais exerceu mandato eletivo viola, de forma ainda mais patente, a Constituição Federal”, escreveu.
Ele considerou a liminar necessária diante do perigo na demora da decisão, uma vez que, mesmo que o STF considere ilegítima a pensão em Guaraci, possivelmente os valores não serão devolvidos aos cofres públicos. O ministro acrescentou que, além de não ter competência para legislar sobre normas gerais em matéria previdenciária, o município instituiu pensão sem a correspondente fonte de custeio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
ADPF 413
Fonte: Conjur
Em 1987, a Lei municipal 1.171 fixou o benefício em 2,5 salários mínimos, exceto para a viúva que “adotar procedimento não condizente com os bons costumes”, abandonar os filhos ou casar novamente. Já a Lei municipal 1.749/2001 aumentou o valor do benefício para três salários mínimos.
Autor da ação, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirmou que a pensão a familiares de agentes políticos, com critérios especiais, distingue-os indevidamente dos demais cidadãos e cria espécie de grupo social privilegiado, sem que haja motivação racional, ética ou jurídica.
Toffoli concordou com os argumentos e suspendeu a regra do município. “Se a concessão de pensão graciosa a quem efetivamente prestou serviços relevantes à sociedade, após cessado o vínculo com o Estado, ofende os princípios constitucionais [...], forçoso concluir que a concessão do citado benefício a quem jamais exerceu mandato eletivo viola, de forma ainda mais patente, a Constituição Federal”, escreveu.
Ele considerou a liminar necessária diante do perigo na demora da decisão, uma vez que, mesmo que o STF considere ilegítima a pensão em Guaraci, possivelmente os valores não serão devolvidos aos cofres públicos. O ministro acrescentou que, além de não ter competência para legislar sobre normas gerais em matéria previdenciária, o município instituiu pensão sem a correspondente fonte de custeio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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ADPF 413
Fonte: Conjur