goo.gl/Z4R1He | A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Souza Cruz S/A ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um motorista de caminhão que foi vítima de reiterados assaltos no exercício da função. A decisão, que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, reformou a sentença, de 1º grau, que havia indeferido o pedido do trabalhador.
O obreiro foi admitido pela fábrica de cigarros em junho de 2011, para atuar no setor de entregas, com base no estabelecimento da Pavuna, na Zona Norte da capital, e dispensado em agosto de 2013. Na petição inicial, ele informou que, no desempenho de suas atividades, foi assaltado cerca de dez vezes, ocasiões em que foi submetido a ameaças de morte, o que lhe acarretou medo de trabalhar.
Em depoimento, o preposto da empresa confessou que ocorrem roubos habituais de cargas, em média, de duas a três vezes por semana e que já houve situações com o disparo de tiros. A Souza Cruz, inclusive, dispõe de um mecanismo acionado em caso de assaltos: um advogado acompanha o empregado até a delegacia e, posteriormente, há atendimento de psicólogo à vítima. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a versão do trabalhador. Uma delas ressaltou que o obreiro chegou a ser sequestrado em uma ocasião. Outra acrescentou que alguns carros de entrega eram acompanhados por escolta armada.
Para o desembargador Marcelo Antero de Carvalho, os depoimentos deixaram claro que a fábrica de cigarros expôs o motorista a situação de risco, uma vez que as mercadorias a serem entregues estavam sujeitas a constantes roubos. "Certamente o motorista em atividade externa realizava uma atividade de risco, especialmente quando transportava carga com valor comercial. Trata-se de responsabilidade objetiva", pontuou o magistrado em seu voto, ao explicar que "a culpa da empresa é inerente a sua atividade perigosa, ante a atividade de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, de forma que há responsabilidade no caso de assalto ao empregado que está em serviço".
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Pndt
O obreiro foi admitido pela fábrica de cigarros em junho de 2011, para atuar no setor de entregas, com base no estabelecimento da Pavuna, na Zona Norte da capital, e dispensado em agosto de 2013. Na petição inicial, ele informou que, no desempenho de suas atividades, foi assaltado cerca de dez vezes, ocasiões em que foi submetido a ameaças de morte, o que lhe acarretou medo de trabalhar.
Em depoimento, o preposto da empresa confessou que ocorrem roubos habituais de cargas, em média, de duas a três vezes por semana e que já houve situações com o disparo de tiros. A Souza Cruz, inclusive, dispõe de um mecanismo acionado em caso de assaltos: um advogado acompanha o empregado até a delegacia e, posteriormente, há atendimento de psicólogo à vítima. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a versão do trabalhador. Uma delas ressaltou que o obreiro chegou a ser sequestrado em uma ocasião. Outra acrescentou que alguns carros de entrega eram acompanhados por escolta armada.
Para o desembargador Marcelo Antero de Carvalho, os depoimentos deixaram claro que a fábrica de cigarros expôs o motorista a situação de risco, uma vez que as mercadorias a serem entregues estavam sujeitas a constantes roubos. "Certamente o motorista em atividade externa realizava uma atividade de risco, especialmente quando transportava carga com valor comercial. Trata-se de responsabilidade objetiva", pontuou o magistrado em seu voto, ao explicar que "a culpa da empresa é inerente a sua atividade perigosa, ante a atividade de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, de forma que há responsabilidade no caso de assalto ao empregado que está em serviço".
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Pndt