goo.gl/bwVxg8 | Mulher que sofreu tentativa de assalto com arma de brinquedo em estacionamento privado não será indenizada pelo estabelecimento. Ela pediu danos morais por falha na segurança, mas a 2ª câmara Civil do TJ/SC entendeu que situação não ultrapassou a esfera do efêmero incômodo ou descontentamento de todo suportável.
Para a autora, houve falha na segurança, que não conseguiu impedir a ação e colocou uma cliente em situação de risco.
Como destacado por Góes, apesar de ter sido abordada por meliante portando uma arma, ela reagiu, fazendo com que o marginal fugisse.
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas
Tentativa de roubo
De acordo com os autos, a mulher estava no pátio do estacionamento quando foi surpreendida por criminoso que exigiu a entrega da bolsa e demais pertences. Ela alegou que a situação só não terminou em tragédia porque, ao perceber que a arma era de brinquedo, reagiu ao assalto. O meliante fugiu sem levar nada.Para a autora, houve falha na segurança, que não conseguiu impedir a ação e colocou uma cliente em situação de risco.
Decisão
Após voto do relator, desembargador Jorge Luis Costa Beber, no sentido de dar provimento ao recurso da autora, e do voto do desembargador Newton Trisotto pelo desprovimento, proferiu voto vista o desembargador João Batista Góes Ulysséa. O colegiado decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso da autora.Como destacado por Góes, apesar de ter sido abordada por meliante portando uma arma, ela reagiu, fazendo com que o marginal fugisse.
Crê-se que ela não tomaria tal atitude se realmente se sentisse ameaçada, desesperada ou temesse pela sua integridade, inclusive tendo o discernimento, no momento do fato, de perceber que se tratava de arma de brinquedo.O relator concluiu que, embora seja incontroverso que a mulher sofreu aborrecimento diante da tentativa de roubo, não é possível afirmar que se viu ameaçada, em estado de pânico, "pois certamente o fato de ter percebido que a arma era de brinquedo diminuiu a sensação de angústia e temor inicialmente amargurada”.
O evento descrito nos autos nada tem de extraordinário ou irrazoável, não ostentando carga para ocasionar padecimento íntimo intenso, gerador do dever de indenizar, justo que tal situação não ultrapassa a esfera do êfemero incômodo ou descontentamento de todo suportável, pois, repiso, a autora identificou que a arma era de brinquedo e a conduta criminosa não foi concluída.Processo: 0047124-52.2009.8.24.0023
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas