goo.gl/t3k6hh | Uma agente de pedágio procurou a Justiça do Trabalho para pedir que a ex-empregadora, uma concessionária de rodovia, fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral. Os motivos alegados foram que alguns motoristas sempre se queixavam da demora em transpor os pedágios e dos valores elevados cobrados, como se fosse ela a proprietária da praça de pedágio. Além disso, recebia alguns elogios galanteadores. Para a trabalhadora, essas condutas, somadas à falta de segurança do local, abalaram sua honra.
Entretanto, o juiz de 1º grau que apreciou a reclamação rejeitou a pretensão e a 3ª Turma do TRT-MG, julgando desfavoravelmente o recurso da reclamante, manteve a sentença. Atuando como relator, o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida entendeu que eventuais reclamações ou cantadas ditas à empregada por clientes não poderiam ser imputadas à empresa. "Não há nexo de causalidade entre os fatos e as consequências nem responsabilidade do empregador", registrou, ponderando que situações como essas são inerentes às funções de quem lida com o público em geral.
No mesmo sentido da decisão de 1º Grau, o relator considerou que as provas não demonstraram existir risco de assaltos superior ao comum, que é sentido por toda a sociedade. Além disso, registrou não haver provas de que o posto de pedágio no qual a reclamante trabalhava tenha efetivamente sido vítima de assaltos, já que as testemunhas apenas 'ouviram falar' de assaltos, mas nada presenciaram.
Nesse quadro, o desembargador concluiu não estarem preenchidos os requisitos para que se imponha à ré o dever de indenizar. O julgador também chamou a atenção para o fato de a própria reclamante ter admitido em depoimento que a empregadora havia providenciado a instalação de câmeras de segurança. No seu modo de entender, a conduta ajuda a inibir a ação de criminosos e reforça a constatação de que a empregadora não concorreu culposamente para a violação de direito da trabalhadora. A Turma de julgadores acompanhou a decisão.
PJe: Processo nº 0010610-84.2015.5.03.0101. Acórdão em: 06/04/2016
Fonte: Pndt
Entretanto, o juiz de 1º grau que apreciou a reclamação rejeitou a pretensão e a 3ª Turma do TRT-MG, julgando desfavoravelmente o recurso da reclamante, manteve a sentença. Atuando como relator, o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida entendeu que eventuais reclamações ou cantadas ditas à empregada por clientes não poderiam ser imputadas à empresa. "Não há nexo de causalidade entre os fatos e as consequências nem responsabilidade do empregador", registrou, ponderando que situações como essas são inerentes às funções de quem lida com o público em geral.
No mesmo sentido da decisão de 1º Grau, o relator considerou que as provas não demonstraram existir risco de assaltos superior ao comum, que é sentido por toda a sociedade. Além disso, registrou não haver provas de que o posto de pedágio no qual a reclamante trabalhava tenha efetivamente sido vítima de assaltos, já que as testemunhas apenas 'ouviram falar' de assaltos, mas nada presenciaram.
Nesse quadro, o desembargador concluiu não estarem preenchidos os requisitos para que se imponha à ré o dever de indenizar. O julgador também chamou a atenção para o fato de a própria reclamante ter admitido em depoimento que a empregadora havia providenciado a instalação de câmeras de segurança. No seu modo de entender, a conduta ajuda a inibir a ação de criminosos e reforça a constatação de que a empregadora não concorreu culposamente para a violação de direito da trabalhadora. A Turma de julgadores acompanhou a decisão.
PJe: Processo nº 0010610-84.2015.5.03.0101. Acórdão em: 06/04/2016
Fonte: Pndt